O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a lotear o terreno devoluto situado no local denominado “Morro da Colina”, no subúrbio desta cidade.
Art. 2º A secretaria de Obras, Viação e Urbanismo fará o levantamento do terreno e organizará o projeto de loteamento, estabelecendo o plano urbanístico, reservando áreas para logradouros públicos e lotes para construção de Escola e Casa para Agência Fiscal arrecadara.
Art. 3º As ruas deverão ter, no mínimo 18 metros de largura e as quadras devem ser de cento e vinte metros de cada lado com lotes em todas as faces das quadras.
Art. 4º Organizado o projeto de loteamento será o mesmo submetido à aprovação do Prefeito Municipal que, o remeterá ao Serviço de Terras, Fomento e Abastecimento para fazer a locação no terreno e dar andamento ao aforamento dos lotes.
Art. 5º O aforamento dos lotes será feito de acordo com a legislação, vigente, não devendo conceder à mesma pessoa mais de um lote, senão depois de haver edificado o primeiro.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 27 de julho de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.