LEI Nº 7.104, DE 17 DE JUNHO DE 2024

 

AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 888, DE 19 DE JUNHO DE 2024.

 

INSTITUI O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL "PARCEIROS DAS MULHERES", QUE CERTIFICA EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado "Parceiros das Mulheres", que pode ser concedido a entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.

 

Art. 2º No selo, será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.

 

Art. 3º São consideradas relevantes as ações que resultem em:

 

I - contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;

 

II - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando à qualificação e/ou à inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;

 

III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

 

IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

 

V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.

 

Art. 4º O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:

 

I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;

 

II - nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação de criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;

 

III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via termo de cooperação técnica, protocolo de intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para mulheres vítimas de violência doméstica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2024.

 

VER. CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.