AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 898 DE 03 DE JULHO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Mobilidade Urbana do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte.
Art. 2º O objetivo da Política Municipal de Mobilidade Urbana é proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável.
Art. 3º A Política Municipal de Mobilidade Urbana atenderá aos seguintes princípios:
I - reconhecimento do espaço público como bem comum, cujo uso há de se realizar com equidade;
II - universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;
III - sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;
IV - acessibilidade ao portador de deficiência física ou de mobilidade reduzida;
V - segurança nos deslocamentos;
VI - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 4º A Política Municipal de Mobilidade Urbana observará as seguintes diretrizes:
I - priorizar o deslocamento realizado a pé e outros meios de transporte não motorizados;
II - desenvolver o sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e qualitativo;
III - criar medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel;
IV - estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;
V - integrar os diversos meios de transporte;
VI - assegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura;
VII - promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana;
VIII - fomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no trânsito e no transporte;
IX - garantir a sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço;
X - buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação desta Lei.
Art. 5º Para o alcance do objetivo proposto no art. 2º desta Lei, compete ao poder público:
I - realizar diagnóstico que permita identificar aspectos referentes ao transporte e ao trânsito a serem trabalhados e locais a serem qualificados nos termos propostos por esta Lei, de modo a possibilitar a elaboração de um Plano Diretor de Mobilidade;
II - intensificar a fiscalização referente às normas de construção e conservação de passeios;
III - intensificar a fiscalização referente à instalação de mobiliário urbano e ao exercício de atividades nos logradouros públicos, conforme o previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV - implantar faixas de pedestre nas vias coletoras, arteriais e de ligação regional, bem como em frente a escolas e hospitais;
V - desenvolver campanha de conscientização que incentive o deslocamento realizado a pé;
VI - avaliar e aprimorar a sinalização de trânsito horizontal e vertical;
VII - desenvolver programas voltados para a qualificação urbanística, ambiental e paisagística dos espaços públicos e para a melhoria das condições urbanas da população no que se refere à mobilidade e à acessibilidade.
§ 1º O Plano Diretor de Mobilidade deverá prever:
I - áreas de acesso restrito ou controlado;
II - espaços para instalação de estacionamentos dissuasórios;
III - medidas que favoreçam a circulação de pedestres e ciclistas;
IV - medidas que possibilitem minimizar os conflitos intermodais;
V - delimitação de áreas prioritárias a serem tratadas por meio de:
a) projeto paisagístico;
b) revitalização da infraestrutura do sistema viário;
c) pavimentação de vias;
d) construção ou manutenção de passeios;
e) sinalização viária;
f) implantação de ciclovias ou ciclofaixas;
g) implantação de terminais, estações de embarque/desembarque e abrigos para pontos de parada;
VI - formas de financiamento e parcerias a serem firmadas.
§ 2º Entende-se por dissuasório o estacionamento público ou privado, integrado ao sistema de transporte urbano, com o objetivo de dissuadir o uso do transporte individual.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.