LEI Nº 7.113, DE 04 DE JULHO DE 2024

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICPAL Nº 901 DE 08 DE JULHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “O CUIABANINHO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Cuiabá O Projeto “Cuiabaninho” cujo objetivo geral é o fortalecimento da execução das ações de acesso a direitos e proteção contra as vulnerabilidades que impactam no convívio familiar e comunitário dos participantes.

 

Parágrafo único. O projeto será dirigido para crianças e adolescentes do sexo masculino de 6 a 12 anos, no tocante a metodologia dos encontros dos grupos e oferta de oficinas de esporte, lazer, arte e cultura, na busca pela garantia e ampliação das oportunidades de crianças e adolescentes, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Os objetivos específicos do Projeto “O Cuiabaninho” são:

 

I - garantir a segurança de acolhida e de convívio aos usuários para ampliar trocas culturais e de vivências e desenvolver o sentimento de pertença e de identidade;

 

II - possibilitar a ampliação do universo informacional, artístico e cultural das crianças e adolescentes, bem como estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades, talentos e propiciar sua formação cidadã;

 

III - Complementar as ações da família, escola e comunidade na proteção e desenvolvimento de crianças e adolescentes e no fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;

 

IV - estimular a participação na vida pública do território e desenvolver competências para a compreensão crítica da realidade social e do mundo contemporâneo.

 

Art. 3º Para atender os objetivos estipulados nos artigos 1º e 2º desta Lei, Projeto “O Cuiabaninho” promoverá ações de inclusão social, tais como:

 

I - atividades relacionadas ao lazer, saúde, cidadania, meio ambiente, desporto, lazer e artes;

 

II - ações de combate ao abuso e exploração sexual infantil;

 

III - medidas de acompanhamento psicossocial dos meninos e seus familiares;

 

IV - adoção de medidas capazes e erradicar o trabalho infantil;

 

V - promoção ao fortalecimento do vínculo e convivência familiar.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, as ações adotadas pelo Projeto “O Cuiabaninho” deverão envolver, ainda que indiretamente, os membros da família da criança ou adolescente participante, a fim de estimular hábitos e condutas de fortalecimento de vínculo familiar e comunitário.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 4º Poderão participar do projeto “O Cuiabaninho” crianças e adolescentes com idade entre 6 a 12 anos de idade, pertencentes ou não ao público prioritário, que atendam as demais condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 5º É considerado público prioritário a criança ou adolescente em situação de isolamento, trabalho infantil, vivência de violência e, ou negligência, fora da escola ou com defasagem escolar superior a 2 anos, em situação de acolhimento, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, egressos de medidas socioeducativas, situação de abuso e/ou exploração caracterizados pelo ECA, crianças e adolescentes em situação de rua, dentre outros.

 

Art. 6º “O Cuiabaninho” será distribuído por faixa etária diferenciada:

 

I - para crianças de 06 a 09 anos, busca desenvolver atividades com crianças, seus familiares e a comunidade, a fim de fortalecer vínculos e prevenir a ocorrência de situações de exclusão social e de risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil.

 

II - para crianças e adolescentes de 10 a 12 anos, tem como foco a constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, das demandas e das potencialidades dessa faixa etária.

 

Parágrafo único. As intervenções devem ser pautadas em experiências lúdicas, culturais e esportivas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social, conforme prevê a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009).

 

Art. 7º As crianças e adolescentes poderão ser encaminhadas ao projeto “O Cuiabaninho”:

 

I – pelo Conselho Tutelar.

 

Art. 8º As exigências para a realização da matrícula no programa deverão ser regulamentadas por meio do respectivo regimento interno, devendo contemplar, no mínimo, a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - certidão de nascimento da criança ou adolescentes;

 

II - número de identificação social – NIS;

 

III - declaração de matrículas na escola;

 

IV - declaração de autorização dos pais ou responsáveis;

 

V - autorização dos pais ou responsáveis.

 

Parágrafo único. A matrícula no projeto “O Cuiabaninho” deverá ser realizada, preferencialmente, no início do ano letivo, devendo ser respeitado o número de vagas disponíveis.

 

Art. 9º O desligamento do participante do projeto “O Cuiabaninho” ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - solicitação dos pais ou responsáveis;

 

II - mudança de domicílio da criança ou adolescente participante;

 

III - quando o adolescente completar 13 anos de idade;

 

IV - quando a criança ou adolescente tiver 15 faltas injustificadas;

 

V - por solicitação do Poder Judiciário, Ministério Público ou outro órgão competente.

 

Art. 10 A equipe do projeto “O Cuiabaninho” deverá realizar constantes avaliações dos participantes, devendo promover os registros em livro próprio, nos termos do regimento interno.

 

Art. 11 O uniforme dos participantes a ser utilizado durante as atividades desenvolvidas pelo Projeto “O Cuiabaninho” é constituído pelos seguintes itens:

 

I - short verde;

 

II - camiseta ou camisa verde clara com a logo do projeto;

 

III - calçado, tênis.

 

Parágrafo único. Todos os componentes dos uniformes serão custeados pelas SADHPD ou outra que lhe suceder e fornecidos aos participantes gratuitamente.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS BENEDICIÁRIOS/PARTICIPANTES

 

Art. 12 São direitos do participante do Projeto “O Cuiabaninho” dentre outros:

 

I - ser respeitado por todos os integrantes do projeto;

 

II - ter suas características individuais respeitadas e valorizadas;

 

III - ter seus princípios religiosos respeitados;

 

IV - ser orientado diante de suas dificuldades;

 

V - ser sempre ouvido pela equipe técnica.

 

Art. 13 São deveres dos participantes do Projeto “O Cuiabaninho” tais como:

 

I - atender ao que estabelece esta Leis e demais normas afetas ao Projeto “O Cuiabaninho”;

 

II - comparecer com assiduidade a todas as ações do projeto quando previamente convidados, salvo ausência justificada;

 

III - usar o uniforme, nos termos do Regimento Interno;

 

IV - manter hábitos de higiene e vestuário;

 

V - agir com urbanidade, respeitando todos os demais participantes e membros da equipe do Projeto.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO PROJETO “O CUIABANINHO”

 

Art. 14 O projeto “O Cuiabaninho” é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD ou outra que a suceder; órgão responsável por estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização, nos termos do regimento interno e outras normas aplicáveis à espécie.

 

Art. 15 Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, a Administração Pública poderá firmar convênio com entidades de direito público, bem como estabelecer parceria, contratos e congêneres com pessoas jurídicas de direito privado, nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

 

Art. 16 O projeto “O Cuiabaninho” será gerenciado por um (a) coordenador (a) o qual deverá, necessariamente, ter comprovado conhecimento e/ou serviço prestado afeto à assistência social, cujas atribuições são: atuar com planejamento e execução do projeto de interação social; realizar o planejamento e execução do projeto de acordo com o plano de ação e o cronograma; operacionalizar eventos; cursos e palestras; acompanhar e avaliar os resultados dos serviços executados.

 

Art. 17 A unidade do Projeto “O Cuiabaninho” estabelecido nesta Lei contemplará espaço físico que permita a interação entre os participantes, proporcionando-lhes conforto, segurança e sociabilidade, com o fornecimento de materiais necessários para a execução das ações, nos termos do Regimento Interno.

 

§ 1º O projeto contará com unidade matriz, que servirá de modelo para a sua ampliação por meio de instalações futuras.

 

§ 2º O projeto se desenvolverá nos períodos matutino e vespertino, respeitado o contraturno das atividades educacionais dos participantes.

 

Art. 18 Os responsáveis pelo projeto “O Cuiabaninho” deverão se submeter a periódicos treinamentos de capacitação com objetivo de garantir a qualidade e atualidade das medidas a serem realizadas, nos termos do regimento interno.

 

Art. 19 Estrutura Administrativa:

 

I - equipe multidisciplinar (Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo);

 

II - monitores;

 

III - oficineiros.

 

Art. 20 Com o objetivo de preservar a identidade do Projeto “O Cuiabaninho” o logotipo alusivo ao programa deverá ser constituído pelas cores branca e verde, cujo modelo conta no Anexo II desta Lei.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência, conforme programa de trabalho:

 

I - Órgão: 11 – Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência;

 

II - Unidade Orçamentária: 11.101 – Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência;

 

III - Função: 08 – Assistência Social;

 

IV - Subfunção: 244 – Assistência Comunitária

 

V - 0006 – Gestão e Execução de Políticas de Assistência Social;

 

VI - Projeto/Atividade: 2460 – Execução de Programas Municipais de Assistência Social

 

Art. 22 Esta Lei será regulamentada por meio de decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua validação.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de julho de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.