AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICPAL Nº 901 DE 08 DE JULHO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Cuiabá O Projeto “Cuiabaninho” cujo objetivo geral é o fortalecimento da execução das ações de acesso a direitos e proteção contra as vulnerabilidades que impactam no convívio familiar e comunitário dos participantes.
Parágrafo único. O projeto será dirigido para crianças e adolescentes do sexo masculino de 6 a 12 anos, no tocante a metodologia dos encontros dos grupos e oferta de oficinas de esporte, lazer, arte e cultura, na busca pela garantia e ampliação das oportunidades de crianças e adolescentes, nos termos desta Lei.
Art. 2º Os objetivos específicos do Projeto “O Cuiabaninho” são:
I - garantir a segurança de acolhida e de convívio aos usuários para ampliar trocas culturais e de vivências e desenvolver o sentimento de pertença e de identidade;
II - possibilitar a ampliação do universo informacional, artístico e cultural das crianças e adolescentes, bem como estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades, talentos e propiciar sua formação cidadã;
III - Complementar as ações da família, escola e comunidade na proteção e desenvolvimento de crianças e adolescentes e no fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
IV - estimular a participação na vida pública do território e desenvolver competências para a compreensão crítica da realidade social e do mundo contemporâneo.
Art. 3º Para atender os objetivos estipulados nos artigos 1º e 2º desta Lei, Projeto “O Cuiabaninho” promoverá ações de inclusão social, tais como:
I - atividades relacionadas ao lazer, saúde, cidadania, meio ambiente, desporto, lazer e artes;
II - ações de combate ao abuso e exploração sexual infantil;
III - medidas de acompanhamento psicossocial dos meninos e seus familiares;
IV - adoção de medidas capazes e erradicar o trabalho infantil;
V - promoção ao fortalecimento do vínculo e convivência familiar.
Parágrafo único. Sempre que possível, as ações adotadas pelo Projeto “O Cuiabaninho” deverão envolver, ainda que indiretamente, os membros da família da criança ou adolescente participante, a fim de estimular hábitos e condutas de fortalecimento de vínculo familiar e comunitário.
Art. 4º Poderão participar do projeto “O Cuiabaninho” crianças e adolescentes com idade entre 6 a 12 anos de idade, pertencentes ou não ao público prioritário, que atendam as demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º É considerado público prioritário a criança ou adolescente em situação de isolamento, trabalho infantil, vivência de violência e, ou negligência, fora da escola ou com defasagem escolar superior a 2 anos, em situação de acolhimento, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, egressos de medidas socioeducativas, situação de abuso e/ou exploração caracterizados pelo ECA, crianças e adolescentes em situação de rua, dentre outros.
Art. 6º “O Cuiabaninho” será distribuído por faixa etária diferenciada:
I - para crianças de 06 a 09 anos, busca desenvolver atividades com crianças, seus familiares e a comunidade, a fim de fortalecer vínculos e prevenir a ocorrência de situações de exclusão social e de risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil.
II - para crianças e adolescentes de 10 a 12 anos, tem como foco a constituição de espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, das demandas e das potencialidades dessa faixa etária.
Parágrafo único. As intervenções devem ser pautadas em experiências lúdicas, culturais e esportivas como formas de expressão, interação, aprendizagem, sociabilidade e proteção social, conforme prevê a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009).
Art. 7º As crianças e adolescentes poderão ser encaminhadas ao projeto “O Cuiabaninho”:
I – pelo Conselho Tutelar.
Art. 8º As exigências para a realização da matrícula no programa deverão ser regulamentadas por meio do respectivo regimento interno, devendo contemplar, no mínimo, a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento da criança ou adolescentes;
II - número de identificação social – NIS;
III - declaração de matrículas na escola;
IV - declaração de autorização dos pais ou responsáveis;
V - autorização dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. A matrícula no projeto “O Cuiabaninho” deverá ser realizada, preferencialmente, no início do ano letivo, devendo ser respeitado o número de vagas disponíveis.
Art. 9º O desligamento do participante do projeto “O Cuiabaninho” ocorrerá nos seguintes casos:
I - solicitação dos pais ou responsáveis;
II - mudança de domicílio da criança ou adolescente participante;
III - quando o adolescente completar 13 anos de idade;
IV - quando a criança ou adolescente tiver 15 faltas injustificadas;
V - por solicitação do Poder Judiciário, Ministério Público ou outro órgão competente.
Art. 10 A equipe do projeto “O Cuiabaninho” deverá realizar constantes avaliações dos participantes, devendo promover os registros em livro próprio, nos termos do regimento interno.
Art. 11 O uniforme dos participantes a ser utilizado durante as atividades desenvolvidas pelo Projeto “O Cuiabaninho” é constituído pelos seguintes itens:
I - short verde;
II - camiseta ou camisa verde clara com a logo do projeto;
III - calçado, tênis.
Parágrafo único. Todos os componentes dos uniformes serão custeados pelas SADHPD ou outra que lhe suceder e fornecidos aos participantes gratuitamente.
Art. 12 São direitos do participante do Projeto “O Cuiabaninho” dentre outros:
I - ser respeitado por todos os integrantes do projeto;
II - ter suas características individuais respeitadas e valorizadas;
III - ter seus princípios religiosos respeitados;
IV - ser orientado diante de suas dificuldades;
V - ser sempre ouvido pela equipe técnica.
Art. 13 São deveres dos participantes do Projeto “O Cuiabaninho” tais como:
I - atender ao que estabelece esta Leis e demais normas afetas ao Projeto “O Cuiabaninho”;
II - comparecer com assiduidade a todas as ações do projeto quando previamente convidados, salvo ausência justificada;
III - usar o uniforme, nos termos do Regimento Interno;
IV - manter hábitos de higiene e vestuário;
V - agir com urbanidade, respeitando todos os demais participantes e membros da equipe do Projeto.
Art. 14 O projeto “O Cuiabaninho” é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD ou outra que a suceder; órgão responsável por estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização, nos termos do regimento interno e outras normas aplicáveis à espécie.
Art. 15 Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, a Administração Pública poderá firmar convênio com entidades de direito público, bem como estabelecer parceria, contratos e congêneres com pessoas jurídicas de direito privado, nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Art. 16 O projeto “O Cuiabaninho” será gerenciado por um (a) coordenador (a) o qual deverá, necessariamente, ter comprovado conhecimento e/ou serviço prestado afeto à assistência social, cujas atribuições são: atuar com planejamento e execução do projeto de interação social; realizar o planejamento e execução do projeto de acordo com o plano de ação e o cronograma; operacionalizar eventos; cursos e palestras; acompanhar e avaliar os resultados dos serviços executados.
Art. 17 A unidade do Projeto “O Cuiabaninho” estabelecido nesta Lei contemplará espaço físico que permita a interação entre os participantes, proporcionando-lhes conforto, segurança e sociabilidade, com o fornecimento de materiais necessários para a execução das ações, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º O projeto contará com unidade matriz, que servirá de modelo para a sua ampliação por meio de instalações futuras.
§ 2º O projeto se desenvolverá nos períodos matutino e vespertino, respeitado o contraturno das atividades educacionais dos participantes.
Art. 18 Os responsáveis pelo projeto “O Cuiabaninho” deverão se submeter a periódicos treinamentos de capacitação com objetivo de garantir a qualidade e atualidade das medidas a serem realizadas, nos termos do regimento interno.
Art. 19 Estrutura Administrativa:
I - equipe multidisciplinar (Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo);
II - monitores;
III - oficineiros.
Art. 20 Com o objetivo de preservar a identidade do Projeto “O Cuiabaninho” o logotipo alusivo ao programa deverá ser constituído pelas cores branca e verde, cujo modelo conta no Anexo II desta Lei.
Art. 21 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência, conforme programa de trabalho:
I - Órgão: 11 – Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência;
II - Unidade Orçamentária: 11.101 – Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência;
III - Função: 08 – Assistência Social;
IV - Subfunção: 244 – Assistência Comunitária
V - 0006 – Gestão e Execução de Políticas de Assistência Social;
VI - Projeto/Atividade: 2460 – Execução de Programas Municipais de Assistência Social
Art. 22 Esta Lei será regulamentada por meio de decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua validação.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de julho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.