REVOGADA PELA LEI N° 141, DE 04 DE JANEIRO DE 1952

 

LEI Nº 71, DE 24 DE NOVEMBRO 1949

 

CRIA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ORGANIZA O QUADRO DO PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Prefeitura Municipal, os seguintes serviços, diretamente subordinados ao respectivo Prefeito:

 

a) Secretaria

b) Diretoria de Terras, Obras e Serviços

c) Diretoria de Educação, Saúde e Assistência

d) Sub-Prefeitura de Acorizal.

 

Art. 2º Compete aos Serviços constantes do artigo anterior, além do que for estipulado no Regulamento, o seguinte:

 

a) A Secretaria tem  a seu cargo o serviço de expediente, policia e economia interna, controle do pessoal e material e superintendência da Contadoria, Tesouraria, Recebedoria das Rendas Municipais, Contencioso, Mercados, Agencias, Serviço de Fiscalização Financeira e o Serviço de fomento da Produção Vegetal.

b) A Diretoria de Terras, Obras e Serviços tem a seu cargo a execução e fiscalização de obras e serviços da Prefeitura e a fiscalização do código de Posturas, bem assim a superintendência da Seção de Terras.

c) A Diretoria de Educação, Saúde e Assistência, tem a seu cargo os trabalhos de controle e fiscalização das Escolas Municipais, bem como os relacionados com os serviços de Saúde e Assistência, afetos ou subordinados ao Município.

 

Art. 3º O Serviço de Arrecadação e Fiscalização Financeira do Município será efetuado pelos seguintes órgãos:

 

a) Recebedoria das Rendas Municipais

b) Contencioso

c) Mercados e Agências

d) Serviço de Fiscalização Financeira.

 

Art. 4º Os funcionários encarregados do serviço de arrecadação e fiscalização financeira, terão como remuneração o vencimento do cargo mais as seguintes porcentagens:

 

a) Os funcionários da Recebedoria das Rendas Municipais e Serviço de Fiscalização Financeira;

 

I – 5% sobre a arrecadação dos impostos que não ultrapassar de Cr$ 100.000,00 mensais;

 

II – 2% sobre o que exceder de Cr$ 100.000,00

 

b) 10% sobre a arrecadação dos Mercados e Agências, para os funcionários desses estabelecimentos.

c) 3% sobre a cobrança da Dívida Ativa, para os funcionários do Contencioso.

 

§ 1º As percentagens serão pagas aos funcionários sob a forma de quotas-partes e de acordo com o que for estabelecido no Regulamento e serão calculada tomando por base o balancete do mês anterior ao devido, fornecido pela Contadoria.

 

§ 2º A percentagem de que trata a letra “a” deste artigo, não incidirá sobre o imposto de Industria e Profissão, enquanto o mesmo for arrecadado pelo Estado.

 

§ 3º Em nenhum caso o vencimento do cargo mais a percentagem, poderá ultrapassar a remuneração do Prefeito.

 

Art. 5º Os serviços gerais do Município serão executados por funcionários, ocupantes de Quadro único que acompanha esta Lei, e por extranumerários mensalistas, contratados e diaristas.

 

§ 1º Para os serviços administrativos, os diaristas somente serão admitidos como motorista ou então para executarem serviços de limpeza; e os contratados para os serviços técnicos e científicos.

 

§ 2º Os motoristas e aqueles que executam serviços industriais, serão contribuintes obrigatórios dos Institutos de Previdência, sob a proteção de legislação trabalhista, ficando os funcionários e os demais extranumerários, sujeitos à legislação que regula essas categorias de servidores.

 

Art. 6º A lotação e relotação dos servidores municipais nos diversos serviços, é função exclusiva do Poder Executivo, assim como a fixação de tabela  numérica do pessoal extranumerário.

 

Art. 7º Nas diversas carreiras, constantes do quadro único, poderão ser incluídos cargos provisórios nas classes iniciais, em numero igual ao da soma dos cargos das classes superiores, cujo provimento, mediante promoção, não poderá ser feito.

 

Parágrafo único. Os cargos provisórios, criados por atos do Executivo, serão extintos à medida que forem promovidos os respectivos ocupantes.

 

Art. 8º Ficam adotados os seguintes padrões de vencimentos para os cargos públicos civis do Município:

 

Vide-Lei n° 141, de 04 de janeiro de 1952, que alterou o anexo de classe

 

Classe

Venc.Mensal

Venc.Anual

A

500,00

6.000,00

B

550,00

6.600,00

C

600,00

7.200,00

D

650,00

7.800,00

E

700,00

8.400,00

F

800,00

9.600,00

G

900,00

10.800,00

H

1.000,00

12.000,00

I

1.100,00

13.200,00

J

1.200,00

14.400,00

K

1.400,00

16.800,00

L

1.600,00

19.200,00

M

1.800,00

21.600,00

N

2.000,00

24.000,00

O

2.200,00

26.400,00

P

2.400,00

28.800,00

 

Art. 9º Fica adotada a seguinte escala de salários para os extranumerários mensalistas, do serviço público municipal:

 

Vide-Lei n° 141, de 04 de janeiro de 1952, que alterou o anexo de referências

 

Refer.

Venc. Mensal

Venc. Anual

I

500,00

6.000,00

II

550,00

6.600,00

III

600,00

7.200,00

IV

650,00

7.800,00

V

700,00

8.400,00

VI

800,00

9.600,00

VII

900,00

10.800,00

VIII

1.000,00

12.000,00

IX

1.100,00

13.200,00

X

1.200,00

14.400,00

XI

1.400,00

16.800,00

XII

1.600,00

19.200,00

XIII

1.800,00

21.600,00

XIV

2.000,00

24.000,00

XV

2.200,00

26.400,00

XVI

2.400,00

28.800,00

 

Art. 10 Os diaristas perceberão salários variáveis de Cr$ 20,00 a Cr$ 50,00 diários, conforme a natureza do trabalho que desempenha, observando a tabela previamente expedida pelo Prefeito.

 

Art. 11 Os salários dos extranumerários correspondentes aos cargos que serão declarados extintos quando vagarem (quadro único do funcionalismo público civil do município) continuarão a correr pela verba “Pessoal Fixo” até o encerramento do exercício em que se verificar a extinção do cargo.

 

Art. 12 A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 180 dias.

 

Parágrafo único A regulamentação de que trata este artigo poderá ser feita por partes.

 

Art. 13 Fica atribuído ao Tesoureiro, uma gratificação de Cr$ 100,00 mensais, a título de quebra de caixa.

 

Art. 14 Os atuais Escriturários da classe F, serão reclassificados na letra G, inicial da carreira, bem assim os atuais Professores das classes D e E, na F, também inicial, conservando-se os demais ocupantes de cargos de carreiras na classe onde atualmente se encontram.

 

Parágrafo único Até que seja aprovada a lei que regule a matéria, nenhuma promoção de funcionário poderá ser feita.

 

Art. 15 Terão direito às quotas da Recebedoria das Rendas Municipais, todos os Fiscais ocupantes de cargos de carreira.

 

Art. 16 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 24 de novembro de 1949.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

TABELA DOS CARGOS

 

ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:

 

1

Secretário (Cargo extinto pela Lei n° 102, de 03 de abril de 1951)

Classe O

1

Sub Prefeito

Classe F

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

2

Diretor a Cr$ 400,00 mensais Cr$ 800,00

1

Fiscal de Obras com gratificação mensal de Cr$ 200,00

1

Chefe da Seção de Terras com a gratificação mensal de Cr$ 200,00

1

Chauffeur do carro do Prefeito com a gratificação mensal de Cr$ 300,00

Secretário da Prefeitura com a gratificação mensal de Cr$ 2.200,00 (Função gratificada incluída pela Lei n° 102, de 03 de abril de 1951)

 

ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

1

 Administrador classe L

1

 Auxiliar de Contabilidade classe L

1

 Auxiliar do Serviço Cadastral classe J

1

 almoxarife classe F

1

 Agente classe D

1

 Auxiliar do Sub-Prefeito de Acorizal classe A

1

 Contador classe O

1

 Sub-contador classe M

2

 Exator classe G

1

 Fiscal Assistente classe G

1

 Inspetor de Ensino classe G

4

 Porteiro classe F

1

 Porteiro-Arquivista classe H

1

 Tesoureiro classe N

 

ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE CARREIRA QUE, QUANDO VAGAREM SERÃO PREENCHIDOS POR EXTRANUMERÁRIOS

 

1

 Jardineiro classe J

1

 Apontador de Obras classe I

1

 Assistente do Serviço de Limpeza classe G

6

 Jardineiros classe F

3

 Jardineiros classe E

4

 Guardas classe E

1

 Servente classe E

1

 Zelador classe A

Desenhista – classe J (Cargo incluído pela Lei n° 129, de 06 de novembro de 1951)

 

DE CARREIRA PERMANENTE

 

3 / 2

(Quantitativo alterado pela Lei n° 129, de 06 de novembro de 1951)

 Escriturários classe J

3

 Escriturários classe I

3

 Escriturários classe II

5

 Escriturários classe G

1

 Fiscal classe I

2

 Fiscais classe H

2

 Fiscais classe G

3

 Guardas classe E

3

 Guardas classe D

4

 Professor classe J

4

 Professor classe I

4

 Professor classe H

4

 Professor classe G

4

 Professor classe F

 

(Redação dada pela Lei n° 141, de 04 de janeiro de 1952)

Escala-padrão de vencimento a que se refere o art. 11º, da Lei nº 141 e que faz parte integrante desta:

 

Padrão

Referência

Venc. mensal

Venc. anual

A

I

500,00

6.000,00

B

II

550,00

6.600,00

C

III

600,00

7.200,00

D

IV

650,00

7.800,00

E

V

700,00

8.400,00

F

VI

800,00

9.600,00

G

VII

900,00

10.800,00

H

VIII

1.000,00

12.000,00

I

IX

1.100,00

13.200,00

J

X

1.200,00

14.400,00

K

XI

1.400,00

16.800,00

L

XII

1.600,00

19.200,00

M

XIII

1.800,00

21.600,00

N

XIV

2.000,00

24.000,00

O

XV

2.200,00

26.400,00

P

XVI

2.400,00

28.800,00

Q

XVII

2.600,00

31.200,00

R

XVIII

2.800,00

33.600,00

S

XIX

3.000,00

36.000,00

T

XX

3.500,00

42.000,00

U

XXI

4.000,00

48.000,00

V

XXII

4.500,00

54.000,00

X

XXIII

4.000,00

60.000,00

Y

XXIV

5.500,00

66.000,00

Z

XXV

6.000,00

72.000,00

 

(Redação dada pela Lei n° 141, de 04 de janeiro de 1952)

QUADRO PERMANENTE

 

a) Cargos isolados de provimento em comissão:

 

Nomenclatura

Padrão

Nº de Cargos

Despesa anual

Secretário

T

1

42.000,00

Tesoureiro

N

1

24.000,00

Chefe de Séc. de Arrec. e Fisc.

N

1

24.000,00

Exator de Mercados

G

2

21.600,00

Sub-Prefeito

F

1

9.600,00

Agente Municipal

D

1

7.800,00

Soma

7

129.000,00

 

(Redação dada pela Lei n° 141, de 04 de janeiro de 1952)

b) Cargos isolados de provimento efetivo:

 

Nomenclatura

Padrão

Nº de cargos

Despesa anual

Desenhista

J

1

14.400,00

Tesoureiro

J

1

14.400,00

Chefe da Séc. de Arrec. e Fisc.

G

1

10.800,00

Exator de Mercados

F

1

9.600,00

Sub-Prefeito

H

1

12.000,00

Agente Municipal

F

4

38.400,00

Soma

9

99.600,00

 

(Redação dada pela Lei n° 141, de 04 de janeiro de 1952)

c) Função Gratificadas:

 

Nomenclatura

Número

Grat. mensal

Gratif. anual

Chefe de Secção de Contabilidade

1

600,00

7.200,00

Diretor de serviços

2

400,00

9.600,00

Chefe da Secção de Terras

1

200,00

2.400,00

Fiscal de Obras

1

200,00

2.400,00

Diretor de Escolas Reunida

1

200,00

2.400,00

Chefe de Portaria

1

200,00

2.400,00

Motorista do carro do Prefeito

1

300,00

3.600,00

Soma

8

30.000,00

 

(Redação dada pela Lei n° 141, de 04 de janeiro de 1952)

d) Carros de Carreira:

 

Nomenclatura

Padrão

Nº de Cargos

Desp. anual

Contabilista

O

1

26.400,00

Contabilista

N

1

24.000,00

Contabilista

M

1

21.600,00

Contabilista

L

1

19.200,00

Soma

4

91.200,00

Escriturário

J

3

43.200,00

Escriturário

I

3

39.600,00

Escriturário

H

3

36.000,00

Escriturário

G

4

43.200,00

Soma

13

162.000,00

Fiscal

I

1

13.200,00

Fiscal

H

2

24.000,00

Fiscal

G

2

21.600,00

Soma

5

58.800,00

Professor

J

4

57.600,00

Professor

I

4

52.800,00

Professor

H

4

48.000,00

Professor

G

4

43.200,00

Professor

F

4

38.400,00

Soma

20

240.000,00

 

(Redação dada pela Lei n° 141, de 04 de janeiro de 1952)

QUADRO SUPLEMENTAR

 

a) Cargos isolados de provimento efetivo e de classes finais ou excedentes de carreira, extintos e suprimento a medida que vagarem:

 

Nomenclatura

Padrões

Nº de Cargos

Desp. anual

Tesoureiro (comissão)

N

1

Escriturário

L

2

38.400,00

Mestre de Obras

J

1

14.400,00

Jardineiro

J

1

14.400,00

Apontador de Obras

I

1

13.200,00

Motoristas

H

2

24.000,00

8

104.000,00

Assistente do Serviço de Limpeza

G

1

10.800,00

Jardineiro

F

8

76.800,00

Guarda-Jardim

E

3

25.200,00

Guarda-Fiscal

E

6

50.400,00

Zelador de Cemitério

A

1

6.000,00

Soma

27

273.600,00

 

(Redação dada pela Lei n° 141, de 04 de janeiro de 1952)

TABELA DE EXTRANUMERÁRIOS OS MENSALISTAS

 

Nomenclatura

Referencia

Nº de Funcion.

Desp. anual

Auxiliar de Escritório

III

1

7.200,00

Auxiliar de Escritório

II

1

6.600,00

Auxiliar de Escritório

I

1

6.000,00

Soma

3

19.800,00

Guarda-Fiscal

V

2

16.800,00

Guarda-Fiscal

IV

2

15.600,00

Guarda-Fiscal

III

2

14.400,00

Soma

6

46.800,00

Jardineiro

VII

2

21.600,00

Jardineiro

VI

3

28.800,00

Jardineiro

V

5

42.000,00

Soma

10

92.400,00

Guarda-Jardim

V

6

50.400,00

Servente

V

2

16.800,00

Zelador de Cemitério

I

5

30.000,00

  

I) As vagas nas funções de auxiliar de Escritório, serão preenchidas por servidores que serão lotados nas Sub-Prefeituras.

 

II) Nas demais funções destas Tabela, só se consideram as vagas quando não houver ocupantes de cargos correspondentes no Quadro Suplementar (Q.S.).

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 24 de novembro de 1949.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.