O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto de licença para execução de obras particulares de que trata o artigo 247 do Código Tributário do Município Lei nº 504 de 25 de Novembro de 1959) será pago na Tesouraria Municipal mediante guia expedida pela Secretária de Obras e Urbanismo de conformidade com as seguintes tabela.
IMPOSTO DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES.
1 – Construções: |
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Barracões nos quintais de casas residenciais metro quadrado de área útil de piso coberto. |
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a) Nas áreas urbanas 10,00 |
b) Nas áreas suburbanas e povoados 5,00 |
Drenos, sargetas e paredes, por metro |
Quadrado linear 8,00 |
Fornos de padaria 300,00 |
Fossas cada uma 100,00 |
Galpões para qualquer fins, por metro |
Quadrado de área útil de piso coberto 10,00 |
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Muros com gradel ou não, por metro linear. |
a) Nas áreas urbanas 10,00 |
b) nas áreas suburbanas e povoado 8,00 |
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Obras não especificados nesta tabela por metro quadrado |
De área útil de piso coberto. 10,00 |
Obras pequenas ou acréscimos de área de difícil medição, |
Não especificados nesta tabela. 150,00 |
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Construções residenciais, de um ou mais pavimentos, |
Por metro quadrado de área útil de piso coberto. |
a) Nas áreas urbanas |
b) B) Nas áreas suburbanas ou povoados 10,00 |
Construções de um ou mais pavimentos a serem usados |
Em atividades industriais por metro quadrado de área |
Útil de piso coberto. 12,00 |
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2) Reconstruções |
As licenças para reconstruções parciais pagarão o imposto |
de acordo com a sua natureza, pela metade de que estiver |
especificado nesta tabela para as construções. |
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3) Consertos e Reparos |
Diversos chaminé, pilares, fossas, e outras instalações |
Externa 200,00. |
Fachadas, desde que não se trate de reconstrução, |
Por pavimento. 300,00 |
Muros por metro linear 5,00 |
Pequenos serviços em prédios 100,00 |
Telhado desde que não se trate de construção 100,00 |
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4) Obras Diversas |
Aberturas de Portões. |
a) Em prédios residenciais. 300,00 |
b).Em prédios ocupados com estabelecimentos. |
de qualquer natureza. 200,00 |
Andaimes em alinhamentos de logradouros, inclusive, |
tapume, para construção, reconstrução, pintura ou re- |
paros gerais de prédios, por metro linear por seis meses |
ou fração. 100,00 |
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Cortes de meio fio para entrada de automóvel, por |
Metro linear. 100,00 |
Demolição |
a) alvenaria 200,00 |
b) madeira 100,00 |
Lageamentos de pateos e quintais 200,00 |
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Marquises de vidros, metal ou outro material a serem colocados em pré- |
dios comercial ou industrial cada um 500,00 |
Mudança de bomba de gasolina ou outro combustível líquido, de um pa- |
Ra outro local 200,00 |
Toldos ou coberturas movediças a serem colocados nas fachadas dos |
Prédios. |
a) Comerciais e Industriais cada uma 300,00. |
b) em prédios residenciais cada uma 300,00 |
Art. 2º O imposto de licença para execução de arruamento e loteamentos de terrenos particulares a que se referem os artigos 248 e 251 do mesmo Código Tributário será pago na Tesouraria Municipal mediante Guia, expedida pela Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo, obedecendo à seguinte tabela:
a) Arruamentos: |
1 – Com área até 20.000 metros quadrados descontados as destinadas e logradouros públicos. 1.500,00 |
2 – Com mais de 20.000 metros quadrados por metro quadrado que exceder, além, da taxa fixa de Cr$ 1.500,00 1,00 |
b) Loteamentos : |
1 – Com área de até 10.000 metros quadrados descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município. 2.000,00 |
2) – De mais de 10.000 metros quadrados por metro quadrado que exceder, além da taxa fixa de Cr$ 2.000,00. |
Nota: Entende-se como área de arruamentos ou loteamento as somas das áreas de terreno dos quarteirões pertencentes ao plano apresentado. |
Art. 3º Os serviços executados ou fiscalizados pela Secretaria de Obras Viação e Urbanismo do Município ficam sujeitos às seguintes taxas:
1) Reposição do leito dos logradouros públicos quando executados pela Prefeitura Taxa Fixa 500,00 |
Sem revestimento, por metro quadrado mais 50,00 |
Com revestimento de paralelepipedes marcadam ou asfáltica, por metro quadrado 500,00 |
2) Reposição de sargetas dos logradouros públicos quando executados pela Prefeitura por metro quadrado 500,00 |
3) Reposição de passeios em logradouros públicos quando executados pela Prefeitura por metro quadrado 300,00 |
4) Reassentamentos de meios fios em logradouros públicos quando executados pela Prefeitura por metro linear 300,00 |
5) Reposição do leito, sargeta e meios de logradouros públicos, quando executados por particulares mediante entendimento prévio com a Prefeitura por mês 200,00 |
6) Ranjamento de meio fio, por unidade 50,00 |
7) Ocupação do sub-solo de logradouro público sem instalações permanente por metro cúbico 200,00 |
8) Vistoria anual de casas de diversões de qualquer espécie 1.000,00 |
9) Habite-se por prédio ou parte construída, inclusive modificações sobre o valor real 0,1% |
10) Habite-se por habitação vaga 200,00 |
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 14 de setembro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.