O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde, UPA’s e estabelecimentos congêneres do município de Cuiabá, sejam eles públicos ou privados, atenderão, quando se tratar de pacientes com o mesmo grau de risco, prioritariamente, os conduzidos em razão de socorro médico prestado por policiais militares, policiais civis e bombeiros ou sob sua custódia hospitalar.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.