LEI Nº 7.130, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PARA OS SEUS CUIDADORES (AS), PARA FINS DE GARANTIA DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui o cartão de identificação para as pessoas com deficiência e para os seus cuidadores (as), para fins de garantia do atendimento prioritário no município de Cuiabá.

 

§ 1º Compreende-se como cuidador (a) o (a) acompanhante ou atendente pessoal das pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 10.048 de 08 de novembro de 2000.

 

§ 2º Esta Lei não se aplica aos cuidadores remunerados para este ofício.

 

Art. 2º Toda pessoa com deficiência, bem como seu (sua) cuidador (a), tem direito a obter cartão de identificação junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano (SMADSH), objetivando garantir o atendimento prioritário no Município de Cuiabá, contendo as seguintes informações:

 

I - nome completo do cuidador (a) da pessoa com deficiência, número da identidade ou registro geral com o número do órgão emitente, local e data da expedição;

 

II - fotografia, no formato 3x4, do cuidador (a) da pessoa com deficiência;

 

III - nome completo e comprovante de residência da pessoa com deficiência;

 

IV - identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do seu representante legal, responsável pela emissão do Cartão de Identificação.

 

Parágrafo único. A solicitação deve ser acompanhada do laudo médico que ateste a deficiência da pessoa que é por ele (a) cuidado (a).

 

Art. 3º O documento destinado à pessoa com deficiência e/ou (à) cuidador (a) deve ostentar caracteres tipográficos destacados e diferenciados, em modelo, cor e tamanho, dos demais que compõe o cartão de identificação, a fim de possibilitar a fácil identificação visual por aqueles a que se destina a informação respectiva, sem, contudo, ofender a descrição necessária a preservação da intimidade do titular e da pessoa com deficiência que é por ele (a) cuidado (a).

 

Art. 4º O cartão de identificação para os cuidadores (as) de pessoas com deficiência deverá ser expedido gratuitamente e terá validade em todo o Município de Cuiabá, devendo ser revisto e reexpedido a cada 5 (cinco) anos ou em período inferior, conforme constar o laudo médico da pessoa com deficiência que é por ele (a) cuidado (a), sempre que a deficiência for reversível ou provisória.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2024.

 

VER. CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.