AUTOR: VEREADORA EDNA SAMPAIO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 932 DE 20 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Cuiabá o direito ao uso da cannabis medicinal, desde que preenchidos os requisitos médicos e de regulação estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se cannabis medicinal a planta cannabis sativa, suas variedades e seus derivados, cujos princípios ativos, como o canabidiol (CBD) e o delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), possuem comprovada eficácia terapêutica em condições médicas debilitantes.
Art. 3º Os requisitos médicos e de regulação estabelecidos pela ANVISA para o uso da cannabis medicinal incluirão a necessidade de prescrição médica devidamente fundamentada e laudo médico que ateste a condição médica debilitante do paciente, conforme definido no artigo 4º desta lei.
Art. 4º Considera-se condição médica debilitante para fins desta lei as seguintes enfermidades, entre outras a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde em consonância com as recomendações médicas e científicas:
I - câncer;
II - glaucoma;
III - HIV (vírus da imunodeficiência humana) e AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida);
IV - mal de parkinson;
V - hepatite C;
VI - transtorno do espectro autista (TEA);
VII - esclerose lateral amiotrófica;
VIII - doença de crohn;
IX - fibromialgia severa;
X - epilepsia refratária;
XI - síndrome de tourette;
XII - esclerose múltipla;
XIII - síndrome de dravet;
XIV - síndrome de lennox-gastaut;
XV - outras enfermidades debilitantes a serem definidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º O Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal será responsável pelo fornecimento dos medicamentos à base de cannabis medicinal, observando-se as diretrizes e protocolos estabelecidos pela ANVISA, garantindo o acesso adequado e regular aos pacientes que preencham os requisitos médicos e de regulação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos municipais pertinentes, estabelecer os procedimentos administrativos para acesso aos medicamentos à base de cannabis medicinal, assegurando a agilidade e eficiência no fornecimento, dentro de prazo razoável às necessidades de cada paciente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 19 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.