AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 932 DE 20 DE AGOSTO DE
2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo EQUIDADE NAS EMPRESAS às empresas que cumprirem meta de valorização a plena vivência da mulher no ambiente de trabalho com o objetivo de premiar práticas relacionadas a políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do município de Cuiabá.
Art. 2º O Selo EQUIDADE NAS EMPRESAS será concedido em três categorias distintas - bronze, prata ou ouro - com observância aos critérios previstos nesta lei, às empresas privadas que cumpram um, dois ou os três eixos que assegurem a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho:
I - igualdade de oportunidades: buscar assegurar planos de carreira com maior transparência e oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional;
II - igualdade entre gêneros: comprovação de medidas de apoio a mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados a uma criança nos primeiros anos de vida, tais quais: oferecimento de trocador de fralda no banheiro feminino e masculino, de creche ou auxílio creche, de sala de amamentação e concessão a seus funcionários de licença paternidade por período superior ao estipulado no art. 473, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia e assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho.
Art. 3º Para recebimento do Selo EQUIDADE NAS EMPRESAS a empresa interessada deverá inscrever junto à Secretaria responsável pedido formal de adesão contendo, a(s) categoria(s) pretendida(s), a documentação a ser definida por regramento próprio, além da comprovação dos seguintes requisitos:
§ 1º Cumprimento de pelo menos um dos incisos do artigo 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Bronze.
§ 2º Cumprimento de pelo menos dois dos incisos do artigo 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Prata.
§ 3º Cumprimento de todos os incisos do artigo 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Ouro.
Art. 4º A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.
Parágrafo único. O selo terá validade de um ano, renovado anualmente.
Art. 5º A empresa poderá utilizar o Selo EQUIDADE NAS EMPRESAS em sua logomarca, produtos e material publicitário.
Parágrafo único. O relatório e demais dados de mensuração de impacto do programa deverão estar disponíveis para consulta pública nas plataformas digitais da Prefeitura de Cuiabá e da empresa aderente ao selo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 19 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.