LEI Nº 7.132 DE 19 DE AGOSTO DE 2024

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 932 DE 20 DE AGOSTO DE 2024

 

INSTITUI O SELO EQUIDADE NAS EMPRESAS ÀS EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ QUE COMPROVEM A PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo EQUIDADE NAS EMPRESAS às empresas que cumprirem meta de valorização a plena vivência da mulher no ambiente de trabalho com o objetivo de premiar práticas relacionadas a políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do município de Cuiabá.

 

Art. 2º O Selo EQUIDADE NAS EMPRESAS será concedido em três categorias distintas - bronze, prata ou ouro - com observância aos critérios previstos nesta lei, às empresas privadas que cumpram um, dois ou os três eixos que assegurem a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho:

 

I - igualdade de oportunidades: buscar assegurar planos de carreira com maior transparência e oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional;

 

II - igualdade entre gêneros: comprovação de medidas de apoio a mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados a uma criança nos primeiros anos de vida, tais quais: oferecimento de trocador de fralda no banheiro feminino e masculino, de creche ou auxílio creche, de sala de amamentação e concessão a seus funcionários de licença paternidade por período superior ao estipulado no art. 473, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

 

III - eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia e assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho.

 

Art. 3º Para recebimento do Selo EQUIDADE NAS EMPRESAS a empresa interessada deverá inscrever junto à Secretaria responsável pedido formal de adesão contendo, a(s) categoria(s) pretendida(s), a documentação a ser definida por regramento próprio, além da comprovação dos seguintes requisitos:

 

§ 1º Cumprimento de pelo menos um dos incisos do artigo 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Bronze.

 

§ 2º Cumprimento de pelo menos dois dos incisos do artigo 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Prata.

 

§ 3º Cumprimento de todos os incisos do artigo 2º para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Ouro.

 

Art. 4º A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.

 

Parágrafo único. O selo terá validade de um ano, renovado anualmente.

 

Art. 5º A empresa poderá utilizar o Selo EQUIDADE NAS EMPRESAS em sua logomarca, produtos e material publicitário.

 

Parágrafo único. O relatório e demais dados de mensuração de impacto do programa deverão estar disponíveis para consulta pública nas plataformas digitais da Prefeitura de Cuiabá e da empresa aderente ao selo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 19 de agosto de 2024.

 

VER. CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.