LEI Nº 7.133 DE 19 DE AGOSTO DE 2024

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 932 DE 20 DE AGOSTO DE 2024

 

INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio, que poderá ser oferecido através de videoconferência, na modalidade online, para atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Os benefícios previstos nessa Lei são destinados aos pais e cuidadores, ainda que sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente pelos cuidados diretos de Pessoas com Deficiência (PCD), assim entendidas àquelas referidas no art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, bem como o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. 2º A implementação deste programa poderá ocorrer através de convênios, parceria com organizações não governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores de Pessoas com Deficiência (PCD), prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.

 

§ 1º Os benefícios deste Programa são oferecidos aos pais e cuidadores diretos de que trata esta Lei, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o valor correspondente a 03 (três) salários mínimos.

 

§ 2º O programa será desenvolvido com ações, cujos objetivos são:

 

I - o acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa com Deficiência PCD), com orientações e informações específicas acerca da deficiência e outras condições, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de como agir para o melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;

II - prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio;

 

III - formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá criar aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recurso de tecnologia assistiva, para o oferecimento do atendimento psicológico por videoconferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas com Deficiência (PCD), no âmbito do município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. O agendamento do atendimento psicológico poderá ser realizado diretamente no aplicativo referido no caput, sendo armazenado seu registro para fins de estatística e acompanhamento, obedecendo às normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, e a privacidade garantida pelo sigilo profissional.

 

Art. 4º Os protocolos do programa de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidos por uma equipe multidisciplinar composta por: psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.

 

Art. 5º Poderão ser coletados dados do Programa, através de pesquisas quantitativas e qualitativas com a garantia do sigilo dos pacientes, que poderão compor um relatório anual acessível a qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo, bem como em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do programa, para a criação de banco com informações para nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas com Deficiência (PCD).

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 19 de agosto de 2024.

 

VER. CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.