AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 932 DE 20 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher, no âmbito do Município de Cuiabá, a ser conferido às empresas que contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher.
Art. 2º Para o recebimento do selo, caberá à empresa, cumulativamente ou não, mas atendendo pelo menos 03 (três) das práticas aqui apresentadas:
I – a
apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos
e programas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher;
II – a
divulgação, em âmbito interno e externo, de ações, afirmativas e informativas,
sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei nº
11.340/2006, de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha e demais dispositivos
legais que tratem da temática;
III – a adoção
de políticas que fomentem a valorização da mulher no trabalho e na sociedade
dando maior visibilidade e exposição a líderes femininas e modelos no ambiente
de trabalho;
IV – a
manutenção de um ambiente de trabalho com a observância à saúde, integridade
física e dignidade da mulher;
V – a criação
de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos
direitos da mulher; e
VI – o apoio
irrestrito a mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas
de qualquer tipo de violência ou violação de direitos;
VII – apoio às
instituições e entidades de defesa da mulher dentro da empresa;
VIII – criação
de sistemas de reclamações e recebimento de denúncias para mulheres vítimas de
assédio sexual e moral no ambiente de trabalho;
IX – promoção
da igualdade salarial entre homens e mulheres que ocupem cargos ou funções
iguais ou semelhantes;
X – garantia
de licença maternidade;
XI – horários
de trabalho flexíveis para funcionárias gestantes ou lactantes;
XII –
disponibilização de creche, fraldário ou brinquedoteca para filhos de
funcionárias;
XIII –
construção de espaços adequados para a amamentação;
XIV – promoção
de lideranças femininas dentro do quadro funcional da empresa;
XV – projetos
que visem o desenvolvimento educacional e cultural de mulheres residentes nas
comunidades no entorno do empreendimento;
XVI – realização de campanhas internas de conscientização sobre a violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao Selo Empresa Amiga da Mulher deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa.
Art. 3º O Selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4º A certificação será requerida anualmente, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro, mediante comprovação da observância nos termos do art. 2º, parágrafo único.
Art. 5º A certificação ocorrerá no mês de maio, em data a ser definida anualmente, pela Câmara de Vereadores de Cuiabá em conjunto com o Poder Executivo.
Art. 6º O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Não haverá limite para a renovação bienal da validade do Selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º A empresa certificada poderá utilizar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.
§ 1º A comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para a sua renovação ou nova concessão.
§ 2º A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.
§ 3º A Câmara de Vereadores de Cuiabá veiculará, em seu Portal de Transparência, em aba própria, a logomarca da empresa contemplada com o selo.
Art. 8º Não será concedido o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que possuam quaisquer pendências com os órgãos de proteção dos direitos da mulher nas esferas federal, estadual e municipal, ou que possuam sócios administradores condenados por órgão colegiado em crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar.
Art. 9º Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho, pela empresa com Selo Empresa Amiga da Mulher, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em seu eventual desvio de padrão.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá,
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 19 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.