LEI Nº 7.135 DE 19 DE AGOSTO DE 2024

 

AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 932 DE 20 DE AGOSTO DE 2024

 

CRIA O SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher, no âmbito do Município de Cuiabá, a ser conferido às empresas que contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher.

 

Art. 2º Para o recebimento do selo, caberá à empresa, cumulativamente ou não, mas atendendo pelo menos 03 (três) das práticas aqui apresentadas:

 

I – a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher;

 

II – a divulgação, em âmbito interno e externo, de ações, afirmativas e informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei nº 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha e demais dispositivos legais que tratem da temática;

 

III – a adoção de políticas que fomentem a valorização da mulher no trabalho e na sociedade dando maior visibilidade e exposição a líderes femininas e modelos no ambiente de trabalho;

 

IV – a manutenção de um ambiente de trabalho com a observância à saúde, integridade física e dignidade da mulher;

 

V – a criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher; e

 

VI – o apoio irrestrito a mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos;

 

VII – apoio às instituições e entidades de defesa da mulher dentro da empresa;

 

VIII – criação de sistemas de reclamações e recebimento de denúncias para mulheres vítimas de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho;

 

IX – promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres que ocupem cargos ou funções iguais ou semelhantes;

 

X – garantia de licença maternidade;

 

XI – horários de trabalho flexíveis para funcionárias gestantes ou lactantes;

 

XII – disponibilização de creche, fraldário ou brinquedoteca para filhos de funcionárias;

 

XIII – construção de espaços adequados para a amamentação;

 

XIV – promoção de lideranças femininas dentro do quadro funcional da empresa;

 

XV – projetos que visem o desenvolvimento educacional e cultural de mulheres residentes nas comunidades no entorno do empreendimento;

 

XVI realização de campanhas internas de conscientização sobre a violência doméstica e familiar.

 

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao Selo Empresa Amiga da Mulher deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa.

 

Art. 3º O Selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.

 

Art. 4º A certificação será requerida anualmente, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro, mediante comprovação da observância nos termos do art. 2º, parágrafo único.

 

Art. 5º A certificação ocorrerá no mês de maio, em data a ser definida anualmente, pela Câmara de Vereadores de Cuiabá em conjunto com o Poder Executivo.

 

Art. 6º O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Não haverá limite para a renovação bienal da validade do Selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 7º A empresa certificada poderá utilizar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.

 

§ 1º A comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para a sua renovação ou nova concessão.

 

§ 2º A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.

 

§ 3º A Câmara de Vereadores de Cuiabá veiculará, em seu Portal de Transparência, em aba própria, a logomarca da empresa contemplada com o selo.

 

Art. 8º Não será concedido o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que possuam quaisquer pendências com os órgãos de proteção dos direitos da mulher nas esferas federal, estadual e municipal, ou que possuam sócios administradores condenados por órgão colegiado em crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar.

 

Art. 9º Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho, pela empresa com Selo Empresa Amiga da Mulher, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em seu eventual desvio de padrão.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 19 de agosto de 2024.

 

VER. CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.