AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 932 DE 20 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo do Município de Cuiabá, anualmente, os relatórios dos laudos técnicos de vistorias realizadas nos equipamentos públicos como pontes, viadutos e passarelas existentes no âmbito do município.
Art. 2º As informações acerca das vistorias a serem divulgadas deverão conter:
I - data da vistoria;
II - nome e endereço do equipamento público vistoriado;
III - nomes
dos responsáveis pelos laudos técnicos de vistorias;
IV - decisões.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 19 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.