AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 932 DE 20 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Profissional de Pessoas com Deficiência do Município de Cuiabá, para pessoas com deficiência física, visual, auditiva, intelectual, sensorial, psicossocial, TEA e deficiência múltipla, visando a sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º O Cadastro de Profissional de Pessoa com Deficiência terá base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos que permitam a identificação de vagas para trabalhadores com deficiência.
I - toda pessoa com deficiência residente e domiciliada no Município poderá candidatar-se a uma vaga de emprego, desde que inscrita regularmente no Cadastro.
II - as pessoas físicas e jurídicas interessadas na contratação desses trabalhadores disporão de cadastro específico, de forma a facilitar seu acesso aos profissionais cadastrados.
Art. 3º O Cadastro Profissional de Pessoa com Deficiência conterá dados oriundos de políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência no Município, de censos nacionais e demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Art. 4º Os dados do Cadastro Profissional de Pessoa com Deficiência somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação, das políticas públicas, para o profissional com deficiência, com vistas à sua colocação no mercado de trabalho e à identificação de barreiras à concretização de seus direitos;
II - programas de qualificação profissional e atendimento médico no Município de Cuiabá;
III - realização de estudos e pesquisas;
IV - encaminhamento para contratação, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis.
Art. 5º Para a coleta, transmissão e sistematização de dados visando à implantação do Cadastro de Profissionais portadores de Deficiência é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá celebrar parceria com instituições que representem o público alvo deste projeto, a fim de obter informações para o cadastro e capacitação, como a AMDE (Associação Mato-Grossense de Deficientes), APAE (Associação de Pais e Amigos Excepcionais), Associação Mato-Grossense dos Cegos, Instituto dos Cegos de Mato Grosso e outras.
Art. 6º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que regem a utilização de seus dados, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 19 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.