AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 936 DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Autorizado o Poder Executivo a criar vagas de embarque e desembarque para motoristas e motociclistas que realizam o transporte de passageiros por meio de aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicas, ligados à rede mundial de computadores disponibilizados por empresas prestadoras de serviços.
Parágrafo único. Os locais exclusivos para parada e desembarque serão próximos a terminais rodoviários, supermercados, shopping centers, condomínios, hospitais, e em locais estratégicos de grande circulação da região central.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.