AUTOR: VEREADOR MÁRIO NADAF
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 936 DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades escolares do Município de Cuiabá ficam obrigadas a utilizar sinais sonoros ou musicais, com a finalidade de indicar horários de entrada e saída das aulas, adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. A medida adotada no caput deste artigo, se aplica às escolas que tenham matriculados alunos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Os novos sinais sonoros ou musicais serão escolhidos pela Equipe gestora juntamente com o Conselho Deliberativo de Unidade Educacional - CDUE.
Art. 3º O sinal sonoro ou musical não poderá apresentar risco de pânico ou desconforto aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.