LEI Nº 7.142 DE 23 DE AGOSTO DE 2024

 

AUTOR: VEREADOR SARGENTO VIDAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 936 DE 26 DE AGOSTO DE 2024.

 

INSTITUI CEMITÉRIOS PARA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT procederá o sepultamento de animais das famílias cuiabanas, Ong’s e protetores independentes cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável – SMADESS, em campas e jazigos localizados nos cemitérios públicos.

        

§ 1º O sepultamento terá prioridade e gratuidade aos animais domésticos de estimação das famílias de baixa renda com o Cadastro Único devidamente atualizado e Ong’s.

 

§ 2º A taxa para o sepultamento de animais que não se enquadram na gratuidade será regulamentada pela Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT.

 

Art. 2º As disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas pelo Serviço Funerário do Município.

 

Art. 3º Os cemitérios pertencentes a entidades particulares estabelecerão regramento próprio para o sepultamento de animais em campas, jazigos e gavetas ou carneiras.

 

Parágrafo único. Fica instituído nesta lei que os cemitérios particulares reservarão 10% (dez por cento) da área total, para sepultamento de animais.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, quando se tratar de cemitérios públicos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2024.

 

VER. CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.