LEI Nº 7.143 DE 23 DE AGOSTO DE 2024

 

AUTOR: VEREADORA MICHELLY ALENCAR

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 936 DE 26 DE AGOSTO DE 2024.

 

DISPÕE SOBRE O PROJETO “MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA”, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino poderão adotar atividades de caráter extracurricular para o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha, sob a denominação de projeto “Maria da Penha vai à Escola”, com abordagem a ser definida de acordo com a autonomia pedagógica inerente à docência.

 

Parágrafo único. As escolas da rede municipal que adotarem o projeto “Maria da Penha vai à Escola”, descrito no caput deste artigo, terão como parâmetros as disposições desta lei.

 

Art. 2º O Projeto de Lei “Maria da Penha vai à Escola” tem como objetivo o seguinte:

 

I - Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha;

 

II - Impulsionar as reflexões críticas entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;

 

III - Conscientizar, crianças, adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;

 

IV - Abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias, através do disque 180;

 

V - Integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher.

 

Art. 3º O Projeto de Lei “Maria da Penha vai à Escola” poderá ser realizado em parceria com entidades governamentais e não-governamentais, ligadas às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.

 

Art. 4º O Projeto de Lei “Maria da Penha vai à Escola” será desenvolvido em todos os níveis e modalidades junto à comunidade escolar comum durante todo o ano letivo e contará com programação específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2024.

 

VER. CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.