AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 936 DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do município de Cuiabá, fará o Censo de Inclusão de Autistas, ficando obrigadas a informar à Secretaria Municipal de Educação, as crianças e jovens com transtorno do espectro autista - TEA que estejam matriculadas em seus estabelecimentos, com objetivo de alimentar o banco de dados da referida Secretaria.
Art. 2º Os objetivos do Censo de Inclusão de Autistas, são:
I - identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das crianças e jovens com TEA autistas matriculados nas redes de ensino público e privados do município de Cuiabá;
II - criar o mapeamento dos casos de crianças e jovens com TEA;
III - direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Censo nesta, serão realizados censos a cada dois anos pela Secretaria Municipal de Educação nas redes de ensino público e privado para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Art. 4º O primeiro censo criado nesta Lei deve ser realizado no ano subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais devem ser realizados a cada dois anos.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.