AUTOR: VEREADOR LILO PINHEIRO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 936 DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a implantação de atendimentos prioritários para a população acometida pela hanseníase no Município de Cuiabá/MT.
§ 1º Entendem-se como atendimentos prioritários todas as medidas de adiantamento de atendimentos a fim de realizar a prevenção de agravos e redução de sequelas em pacientes acometidos pela hanseníase.
§ 2º Dentre os atendimentos prioritários destacam-se aqueles em que há necessidade de urgência nos atendimentos de: oftalmologia, odontologia, colocação de DIU em mulheres em período fértil e endocrinologia.
§ 3º Os referidos atendimentos devem ser agendados pela Equipe de Apoio em Hanseníase.
§ 4º Devem ser disponibilizadas duas vagas semanais em cada especialidade de atendimento, não sendo preenchidas as vagas, essas serão disponibilizadas conforme demanda municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.