AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 936 DE 26 DE AGOSTO DE 2024.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Será disponibilizado o Fluxograma da Jornada do Paciente Oncológico no Município de Cuiabá em todas as unidades municipais de saúde.
Parágrafo único. O fluxograma deverá estar disponível no site da prefeitura, em suas redes sociais e nas unidades de saúde municipais, para que seja de amplo conhecimento dos usuários da rede pública.
Art. 2º O Fluxograma da Jornada do Paciente Oncológico no Município de Cuiabá se refere a todo o caminho percorrido por esses pacientes no serviço de saúde municipal, do diagnóstico aos tratamentos e cuidados específicos em oncologia.
Art. 3º São definidos como pacientes oncológicos aqueles que possuem suspeita de câncer ou já possuem o diagnóstico.
Art. 4º O Fluxograma deve conter o local de realização do diagnóstico, local para a realização de exames, locais de atendimento especializado, serviços de reabilitação, quando necessários, e o local de atendimento médico para o acompanhamento do paciente contendo o endereço e o contato das referidas unidades municipais de saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 23 de agosto de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.