AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 974 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do
Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do
Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a instituição da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Cuiabá, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei n° 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;
II - a participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde objetivando diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposições da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - a responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao transtorno e suas implicações; e
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, na área de educação, saúde e assistência social.
Art. 3º O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma integrada pelos serviços de:
I - saúde;
II - educação; e
III - assistência social.
Art. 4º É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo atendimento especializado nas seguintes áreas:
I - neuropediatria;
II - psiquiatria;
III - psicologia;
IV - psicopedagogia;
V - psicoterapia comportamental;
VI - odontologia;
VII - fonoaudiologia;
VIII - fisioterapia;
IX - educação física;
X - equoterapia;
XI - natação;
XII - nutricionista; e
XIII - psicomotricista.
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas independente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 5º É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:
I - garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com Transtorno do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular;
II - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais destes alunos; e
III - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 6º O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal e Estadual.
Art. 7º O município se responsabilizará por:
I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista;
II - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 8º O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
Art. 9º No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar entidades e universidades sediadas em seu território visando desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 14 de outubro de 2024.
VER. CHICO 2000
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Cuiabá.