LEI Nº 7.163 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 974 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

 

DISPÕE ACERCA DA PROVISÃO DE CERTIDÃO DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO MÉDICO E/OU DOCUMENTO EQUIVALENTE AOS USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido, sempre que solicitado, o fornecimento de certidão de recusa de fornecimento de medicamento ou tratamento médico e/ou documento equivalente aos usuários da Rede Pública Municipal de Saúde, com informações das ocorrências envolvendo o não atendimento de pacientes, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I – nome do usuário;

 

II – unidade de saúde;

 

III – data, hora e o motivo do não atendimento;

 

IV – servidor responsável pelo atendimento.

 

Art. 2º As normas contidas na presente lei, deverão ser afixadas em todas as unidades de saúde do município, em local visível e de fácil acesso pelos usuários.

 

Art. 3º A provisão de declaração de certidão de recusa de fornecimento ao medicamento ou tratamento médico e/ou documento equivalente nesta lei, deverá ser de forma imediata, a pedido do interessado, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive da exigência de taxas ou despacho de Autoridade Administrativa.

 

Parágrafo único. O não cumprimento dos preceitos impostos por esta lei implicará a abertura de processo administrativo disciplinar – PAD instaurado pela Administração Pública Municipal contra o servidor que negar o fornecimento, nos termos da Lei Federal n° 12.527/11.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 14 de outubro de 2024.

 

 

 

VER. CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.