AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 974 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno
e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido, sempre que solicitado, o fornecimento de certidão de recusa de fornecimento de medicamento ou tratamento médico e/ou documento equivalente aos usuários da Rede Pública Municipal de Saúde, com informações das ocorrências envolvendo o não atendimento de pacientes, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I – nome do usuário;
II – unidade de saúde;
III – data, hora e o motivo do não atendimento;
IV – servidor responsável pelo atendimento.
Art. 2º As normas contidas na presente lei, deverão ser afixadas em todas as unidades de saúde do município, em local visível e de fácil acesso pelos usuários.
Art. 3º A provisão de declaração de certidão de recusa de fornecimento ao medicamento ou tratamento médico e/ou documento equivalente nesta lei, deverá ser de forma imediata, a pedido do interessado, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive da exigência de taxas ou despacho de Autoridade Administrativa.
Parágrafo único. O não cumprimento dos preceitos impostos por esta lei implicará a abertura de processo administrativo disciplinar – PAD instaurado pela Administração Pública Municipal contra o servidor que negar o fornecimento, nos termos da Lei Federal n° 12.527/11.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 14 de outubro de 2024.
VER. CHICO 2000
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.