AUTOR: VEREADOR FELLIPE CORRÊA
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 975 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei objetiva instituir o Programa Permanente em Saúde Mental, destinado à comunidade escolar das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Fica instituído o Programa Permanente em Saúde Mental, destinado à comunidade escolar das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar os alunos, seus pais e responsáveis e os professores e profissionais que atuam na escola.
Art. 3º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:
I - promover a saúde mental da comunidade escolar;
II - garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à
atenção psicossocial;
III - informar
e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na
comunidade escolar; e
IV - promover a educação permanente de gestores e profissionais da educação na área da saúde mental, capacitando-os a identificarem problemas relacionados à saúde mental.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de
outubro de 2024.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.