LEI Nº 7.164 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

 

AUTOR: VEREADOR FELLIPE CORRÊA

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 975 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

 

INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE EM SAÚDE MENTAL, DESTINADO À COMUNIDADE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei objetiva instituir o Programa Permanente em Saúde Mental, destinado à comunidade escolar das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º Fica instituído o Programa Permanente em Saúde Mental, destinado à comunidade escolar das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar os alunos, seus pais e responsáveis e os professores e profissionais que atuam na escola.

 

Art. 3º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:

 

I - promover a saúde mental da comunidade escolar;

 

II - garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;

 

III - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar; e

 

IV - promover a educação permanente de gestores e profissionais da educação na área da saúde mental, capacitando-os a identificarem problemas relacionados à saúde mental.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de outubro de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.