AUTOR: VEREADORA MICHELLY ALENCAR
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 974 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno
e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as diretrizes para a implantação de Política Municipal de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose.
Art. 2º A Política Municipal de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose poderá compreender as seguintes ações:
I – campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelas portadoras;
c) orientar as portadoras de endometriose a buscar diagnóstico precoce e tratamento integral;
d) contribuir para implementação de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos para as portadoras da doença;
e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença.
II – divulgar ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
III – implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a:
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença;
c) contribuição para aprimoramento de pesquisa científicas sobre o tema.
IV – deverá ser disponibilizado, no site da Prefeitura de Cuiabá ou site específico, todas as informações necessárias de como prevenir, tratar e conviver com a doença;
V – sensibilizar todos os setores da sociedade para o problema da endometriose.
Art. 3º A Política Municipal de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose poderá fazer avaliações médicas periódicas, realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 4º O Sistema de Saúde Municipal fica encarregado de divulgar, prestar informações e orientar mulheres que busquem alternativas para a infertilidade causada pela endometriose.
Art. 5º O sistema supracitado proporcionará a portadora da endometriose o acesso aos medicamentos necessários ao controle da moléstia.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 14 de outubro de 2024.
VER. CHICO 2000
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.