LEI Nº 7.166 DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

 

AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 975 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

 

INSTITUI AS DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DA PESSOA COM CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui as Diretrizes para o "Programa Municipal da Pessoa com Câncer no Município de Cuiabá", destinado a assegurar e a promover o acesso ao tratamento adequado e ao exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer.

 

Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer, com base na Lei Federal n° 14.238/2021.

 

Art. 2º São princípios do "Programa Municipal da Pessoa com Câncer no Município de Cuiabá":

 

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, a não discriminação e à autonomia individual;

 

II - acesso universal ao tratamento;

 

III - diagnóstico completo;

 

IV - estímulo à prevenção;

 

V - informação clara sobre a doença e o seu tratamento;

 

VI - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes;

 

VII - fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;

 

VIII - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

 

IX - sustentabilidade dos tratamentos, garantida inclusive a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à sócio eficiência;

 

X - humanização da atenção ao paciente e à sua família;

 

XI - possibilidade de utilização de medicina integrativa, referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes.

 

Art. 3º São objetivos do Programa Municipal da Pessoa com Câncer:

 

I - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;

 

II - promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;

 

III - garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e n° 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início;

 

IV - fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;

 

V - garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;

 

VI - garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;

 

VII - fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Municipal para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

VIII - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

 

IX - promover a articulação entre Municípios, Município e o Estado, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;

 

X - promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;

 

XI - viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;

 

XII - combater a desinformação e o preconceito;

 

XIII - contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;

 

XIV - reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;

 

XV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;

 

XVI - fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;

 

XVII - incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundo especial municipal de prevenção e combate ao câncer;

 

XVIII - garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;

 

XIX - estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infra estrutura;

 

XX - estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.

 

Art. 4º O Município poderá desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre outras medidas:

 

I - promover ações e campanhas preventivas da doença;

 

II - garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde;

 

III - promover avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com câncer na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes;

 

IV - estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos de saúde no atendimento à pessoa com câncer;

 

V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença;

 

VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, de diagnóstico e de tratamento da pessoa com câncer;

 

VII - orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de auto ajuda de pessoas com câncer;

 

VIII - organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento;

 

IX - promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e de benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com câncer;

 

X - promover palestras educacionais nas escolas públicas para amplo conhecimento dos direitos da pessoa com câncer, além de formas de diagnóstico, tratamento, prevenção.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de outubro de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.