AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 975 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui as Diretrizes para o "Programa Municipal da Pessoa com Câncer no Município de Cuiabá", destinado a assegurar e a promover o acesso ao tratamento adequado e ao exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer.
Parágrafo único. Esta Lei estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer, com base na Lei Federal n° 14.238/2021.
Art. 2º São princípios do "Programa Municipal da Pessoa com Câncer no Município de Cuiabá":
I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, a não
discriminação e à autonomia individual;
II - acesso universal ao tratamento;
III -
diagnóstico completo;
IV - estímulo à prevenção;
V - informação clara sobre a doença e o seu tratamento;
VI - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo
com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes;
VII - fomento
à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;
VIII - estímulo
à conscientização, à educação e ao apoio familiar;
IX - sustentabilidade dos tratamentos, garantida inclusive a
tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à sócio eficiência;
X - humanização da atenção ao paciente e à sua família;
XI -
possibilidade de utilização de medicina integrativa, referenciado em acordo com
diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal da Pessoa com Câncer:
I - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais
da pessoa com câncer;
II - promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da
doença;
III - garantir
o tratamento adequado, nos termos das Leis n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências,
e n° 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento
de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu
início;
IV - fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização
sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com
câncer;
V - garantir transparência das informações dos órgãos e das
entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações
imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus
familiares;
VI - garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a
reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a
realização do tratamento;
VII - fomentar
e promover instrumentos para viabilização da Política Municipal para a
Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com
Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VIII -
fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e
combate ao câncer;
IX - promover a articulação entre Municípios, Município e o
Estado, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas
na prevenção e no tratamento da doença;
X - promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos
humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;
XI -
viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas
acometidas pela doença;
XII - combater
a desinformação e o preconceito;
XIII -
contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com
câncer e de seus familiares;
XIV - reduzir
a incidência da doença por meio de ações de prevenção;
XV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;
XVI - fomentar
a educação e o apoio ao paciente e à sua família;
XVII -
incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundo especial municipal
de prevenção e combate ao câncer;
XVIII -
garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos
adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;
XIX -
estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento
e de sua infra estrutura;
XX - estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.
Art. 4º O Município poderá desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, que incluam, entre outras medidas:
I - promover ações e campanhas preventivas da doença;
II - garantir acesso universal, igualitário e gratuito aos
serviços de saúde;
III - promover
avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente com câncer na rede
pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades
existentes;
IV - estabelecer normas técnicas e padrões de conduta a serem
observados pelos serviços públicos de saúde no atendimento à pessoa com câncer;
V - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para
promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos
profissionais que atuam diretamente nas fases de prevenção, de diagnóstico e de
tratamento da pessoa com câncer;
VII - orientar
familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de auto ajuda de
pessoas com câncer;
VIII -
organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce
do tratamento;
IX - promover campanhas de conscientização a respeito de direitos
e de benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas, processuais e de
tratamentos de saúde, entre outros, da pessoa com câncer;
X - promover palestras educacionais nas escolas públicas para amplo conhecimento dos direitos da pessoa com câncer, além de formas de diagnóstico, tratamento, prevenção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de outubro de 2024.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Cuiabá.