AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 989 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto
total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Educação, no município de Cuiabá, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas de direito privado a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública.
Art. 2º A participação das pessoas jurídicas dar-se-á sob a forma de doação de materiais, de serviços de limpeza, reforma e manutenção de prédios escolares ou outras ações que visem a beneficiar a unidade de ensino.
Art. 3º Os participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola, usando o Selo Empresa Amiga da Educação.
Art. 4º O Selo será emitido pelo Município de Cuiabá, registrando e endossando a participação da empresa que prestou serviços a uma escola em qualquer parte da cidade.
Art. 5º O Selo será emitido após o prazo mínimo de trinta dias de contribuição, constando o período e os benefícios propiciados para a escola.
Art. 6º O Selo será encaminhado à empresa devidamente qualificada, na modalidade digital, acompanhada de ofício.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 06 de novembro de 2024.
VER. CHICO 2000
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.