LEI Nº 7.168, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024

 

AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 989 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, O SELO EMPRESA AMIGA DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Educação, no município de Cuiabá, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas de direito privado a contribuir para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública.

 

Art. 2º A participação das pessoas jurídicas dar-se-á sob a forma de doação de materiais, de serviços de limpeza, reforma e manutenção de prédios escolares ou outras ações que visem a beneficiar a unidade de ensino.

 

Art. 3º Os participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola, usando o Selo Empresa Amiga da Educação.

 

Art. 4º O Selo será emitido pelo Município de Cuiabá, registrando e endossando a participação da empresa que prestou serviços a uma escola em qualquer parte da cidade.

 

Art. 5º O Selo será emitido após o prazo mínimo de trinta dias de contribuição, constando o período e os benefícios propiciados para a escola.

 

Art. 6º O Selo será encaminhado à empresa devidamente qualificada, na modalidade digital, acompanhada de ofício.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 06 de novembro de 2024.

 

VER. CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.