LEI Nº 7.169 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024

 

AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 989 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, A EXPEDIREM OS DOCUMENTOS CURRICULARES EM BRAILLE PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino médio e superior, no âmbito do Município de Cuiabá, obrigadas a expedirem, mediante requerimento e, no caso da primeira via, sem custo adicional, conjuntamente ao documento curricular regular, uma via do documento curricular em braile para os alunos com deficiência visual.

 

§ 1º Para os fins desta Lei entende-se como documento curricular os diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como as que atestam programas de curso, horários e turno das aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição, disciplinas cursadas, documentação de transferência, de colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados.

 

§ 2º Os documentos curriculares de que trata esta Lei devem ser emitidos no mesmo prazo de expedição dos documentos curriculares regulares e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

 

Art. 2º Havendo o descumprimento desta lei, a instituição de ensino infratora estará sujeita a sanções, conforme discriminado a seguir:

 

I - notificação por escrito;

 

II - em caso de nova infração, multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração a que se refere o inciso II do art. 2º, as multas previstas nos incisos deste artigo devem ser aplicadas em dobro.

 

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades referidas do artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 04 de novembro de 2024.

 

VER. CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.