O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Municipal do Livro Didático - PMLD, executado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será destinado a disponibilizar obras didáticas, pedagógicas e literárias, entre outros materiais de apoio à prática educativa, de forma sistemática, regular e gratuita, às escolas públicas de educação básica da rede municipal de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público.
§ 1º O PMLD abrange a disponibilização de obras didáticas e literárias, de uso individual ou coletivo, acervos para bibliotecas, obras pedagógicas, softwares e jogos educacionais, materiais de reforço e correção de fluxo, materiais de formação e materiais destinados à gestão escolar, entre outros materiais de apoio à prática educativa.
§ 2º As ações do PMLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores das instituições a que se refere o caput, as quais garantirão o acesso aos materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar, no caso dos materiais didáticos de uso individual.
§ 3º O PMLD garantirá o atendimento aos estudantes, aos professores e aos gestores das escolas beneficiadas, previamente cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
Art. 2º São objetivos do PMLD:
I - aprimorar o processo de ensino e aprendizagem nas escolas públicas de educação básica, com a consequente melhoria da qualidade da educação;
II - garantir o padrão de qualidade do material de apoio à prática educativa utilizado nas escolas públicas de educação básica;
III - democratizar o acesso às fontes de informação e cultura;
IV - fomentar a leitura e o estímulo à atitude investigativa dos estudantes;
V - apoiar a atualização, a autonomia e o desenvolvimento profissional do professor;
VI - apoiar a implementação da Base Nacional Comum Curricular;
VII - garantir a oferta da parte diversifica do currículo com o estudo das características locais da sociedade cuiabana, da cultura, da economia e da comunidade escolar local;
VIII - garantir a valorização dos profissionais da educação de Cuiabá como professores autores;
IX - garantir a participação de instituições públicas ou organizações do terceiro setor de Cuiabá na editoração e publicação dos livros didáticos, literários e pedagógicos;
X - garantir a participação das empresas locais na impressão dos livros didáticos, literários e pedagógicos.
Art. 3º São diretrizes do PMLD:
I - o respeito ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
II - o respeito às diversidades sociais, culturais e regionais;
III - o respeito à autonomia pedagógica das instituições de ensino;
IV - o respeito à liberdade e o apreço à tolerância; e
V - a garantia de isonomia, transparência e publicidade nos processos de aquisição das obras didáticas, pedagógicas e literárias.
Art. 4º O PMLD será executado em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 5º O processo de aquisição de materiais didáticos ocorrerá de forma periódica e anualmente, de modo a atender as etapas e os segmentos de ensino seguintes:
I - educação infantil;
II - primeiro ao quinto ano do ensino fundamental; e
III - educação do campo.
Parágrafo único. O PMLD distribuirá anualmente obras didáticas e literárias para uso em sala de aula pelos estudantes, que contemplem a Base Nacional Comum Curricular e a parte diversificada do currículo conforme determina a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 6º Os materiais didáticos adquiridos no âmbito do PMLD serão destinados às unidades escolares da rede pública municipal de Cuiabá e as instituições comunitários, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público.
§ 1º As instituições escolares mencionadas no caput devem adotar procedimentos para a utilização correta e a conservação dos materiais didáticos no âmbito do PMLD.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e as escolas participantes orientarão os professores, os estudantes, os seus pais e os seus responsáveis sobre a guarda, a conservação dos materiais didáticos durante todo o ano letivo, inclusive por meio de campanhas de conscientização.
§ 3º Durante o ciclo de atendimento, os materiais didáticos serão entregues para uso no decorrer do período letivo:
I - a título de cessão definitiva, no caso de material consumível; ou
II - a título de cessão temporária, no caso de material reutilizável.
§ 4º A cessão temporária a que se refere o inciso II do § 3º gera a obrigação da conservação e da devolução à escola, ao final de cada ano letivo, dos materiais reutilizáveis.
§ 5º Decorrido o ciclo de atendimento, os materiais reutilizáveis passarão a integrar, definitivamente, o patrimônio das escolas e o seu descarte será responsabilidade da rede para a qual foram disponibilizados, de acordo com a respectiva legislação.
§ 6º Ao final de cada ano letivo, a guarda definitiva dos materiais consumíveis caberá aos estudantes e aos professores beneficiados.
Art. 7º Para fins de aquisição, os materiais didáticos serão produzidos diretamente por instituições públicas de educação superior, de pesquisa e ou organizações do terceiro setor contratadas e caberá a SME a responsabilidade por sua distribuição.
Art. 8º O quantitativo de exemplares de materiais didáticos para os estudantes e os professores e de acervos para sala de aula e bibliotecas será definido com base nas projeções de matrículas das escolas beneficiadas, de acordo com os dados do Censo Escolar.
Parágrafo único. Será mantida reserva técnica de material didático para atendimento das matrículas adicionais ou não computadas nas projeções.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2024.
VER. CHICO 2000
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Cuiabá.