LEI Nº 7.193 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

 

INSTITUI O AUXÍLIO PROTETOR CUIABANO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

         

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Protetor Cuiabano em reconhecimento ao trabalho abnegado dos protetores e organizações de proteção aos animais (ONGs) credenciados junto ao Município de Cuiabá, prejudicado nos últimos anos pelo excepcional estado de calamidade reconhecido pelo Decreto nº 176, de 25 de maio de 2021, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como pela inexistência de Hospital Público Veterinário em funcionamento nesse Município.

 

Art. 2º O Auxílio Protetor Cuiabano será concedido mensalmente para os protetores de animais domésticos e para as organizações de proteção aos animais domésticos (ONGs) que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - atue como protetor de animais no Município de Cuiabá ou como organização de proteção aos animais (ONGs);

 

II - resida no Município de Cuiabá;

 

III - integre lista de Credenciamento do Município de Cuiabá em vigor na data de publicação desta Lei;

 

IV - esteja engajado nos projetos de incentivo à adoção e guarda responsável dos animais albergados na Diretoria do Bem Estar Animal (DEBEA);

 

V - firme Termo de Compromisso de Uso do Auxílio exclusivamente para os custeios de serviços médicos veterinários prestados por laboratórios, consultórios, clínicas ou hospitais veterinários, e para aquisição de medicamentos, mantimentos e alimentos para animais sob tutela do beneficiado, em situação de rua, comunitários ou vítimas de maus-tratos.

 

Art. 3º São objetivos do Programa:

 

I - custear a realização de consultas, exames, internações, tratamento ambulatorial e cirurgias para os animais;

 

II - custear a aquisição de alimentos, mantimentos e medicamentos.

 

Art. 4º O auxílio será concedido no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em parcelas mensais e sucessivas aos protetores cadastrados, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, mediante o cumprimento, pelo integrante, das regras estabelecidas na presente Lei.

 

§ 1º O benefício será concedido por meio de cartão magnético, ou outro meio equivalente de pagamento, e os respectivos créditos deverão ser utilizados exclusivamente para os custeios de serviços médicos-veterinários prestados por laboratórios, consultórios, clínicas ou hospitais veterinários, e para aquisição de medicamentos, mantimentos e alimentos para animais sob tutela do beneficiado, em situação de rua, comunitários ou vítimas de maus-tratos.

 

§ 2º Os recursos não poderão ser utilizados para a aquisição de produtos ou contratação de serviços que não constem no § 1º deste artigo, nem poderão ser gastos em estabelecimentos situados fora do território do Município de Cuiabá.

 

§ 3º O descumprimento de qualquer artigo desta lei, pelo beneficiário, levará à suspensão imediata do pagamento do auxílio.

 

§ 4º O auxílio será concedido às organizações (ONGs) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, na forma e pelo período previsto no caput deste artigo.

 

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial até o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para atendimento do disposto nesta Lei, utilizando como recurso o que preceitua o art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2024.

 

VER. CHICO 2000

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.