ESTABELECE
A VALIDADE INDETERMINADA DE LAUDO MÉDICO QUE ATESTE PATOLOGIA CONGÊNITA, DEFICIÊNCIA,
TRANSTORNO E/OU SÍNDROMES PARA AS QUAIS AINDA NÃO SE CONHEÇA A CURA.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: faço saber que a Câmara Municipal
rejeitou o veto total, e
conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento
Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico pericial que ateste patologia congênita, deficiência, transtorno e/ou síndromes para as quais ainda não se conheça a cura, incluídas aquelas previstas na Lei Estadual nº 12.059/2023 e as requisições médicas para o seu tratamento e/ou acompanhamento, passam a ter validade por prazo indeterminado e poderão ser emitidos por profissionais da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2024.
VEREADORA PAULA CALIL
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.