AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1034 DE 13 DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI
O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal
rejeitou o veto total, e
conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento
Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Cuiabá o Programa Municipal de Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes, com o objetivo de ampliar a cobertura vegetal urbana.
§ 1º Para fins desta lei considera-se bem de interesse comum a todos os munícipes, toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou logradouros públicos.
§ 2º Para efeitos desta lei consideram-se de preservação permanente as situações previstas em Lei Federal, Estadual e as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2º O Programa de que trata o artigo 1º terá por finalidade a distribuição de espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano.
Art. 3º O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas, de manejo e de conservação de áreas verdes.
Art. 4º As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização Urbana visam os seguintes objetivos:
I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado;
II – desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de árvores;
III – estabelecer a conscientização e o comprometimento público sobre a importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV – incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente verificados através de demandas técnicas e/ou manifestações de interesses da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio urbano;
V – coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental; e,
VI – autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos.
Art. 5º Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas.
Art. 6º As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao solo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2024.
VER. CHICO 2000
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.