AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1023, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
DISPÕE
SOBRE A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DOENÇA RARA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara – CIPDR NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
§ 1º A CIDPR tem por objetivo promover atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso dos detentores aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara CIPDR será emitida pela Secretaria ou pelo órgão competente indicado pelo Poder Executivo mediante a apresentação, pelos interessados, dos laudos médicos que comprovem o quadro clínico da doença rara.
§ 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara CIPDR terá validade de 5 (cinco) anos, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com doença rara no Município.
§ 4º Os titulares da Carteira de Identificação das Pessoas com Doenças Raras – CIPDR farão jus aos seguintes direitos:
I – atendimento preferencial em repartições públicas;
II – atendimento preferencial em estabelecimentos privados de uso público;
III – em caso de pessoa em idade escolar, direito à matrícula no estabelecimento público de ensino mais perto de sua residência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de janeiro de 2025.
ABILIO JACQUES
BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.