LEI Nº 7.198, DE 02 DE JANEIRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1023, DE 02 DE JANEIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DOENÇA RARA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara – CIPDR NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

§ 1º A CIDPR tem por objetivo promover atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso dos detentores aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara CIPDR será emitida pela Secretaria ou pelo órgão competente indicado pelo Poder Executivo mediante a apresentação, pelos interessados, dos laudos médicos que comprovem o quadro clínico da doença rara.

 

§ 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara CIPDR terá validade de 5 (cinco) anos, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com doença rara no Município.

 

§ 4º Os titulares da Carteira de Identificação das Pessoas com Doenças Raras – CIPDR farão jus aos seguintes direitos:

 

I – atendimento preferencial em repartições públicas;

 

II – atendimento preferencial em estabelecimentos privados de uso público;

 

III – em caso de pessoa em idade escolar, direito à matrícula no estabelecimento público de ensino mais perto de sua residência.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de janeiro de 2025.

 

ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.