LEI Nº 7.208, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR DIDIMO VOVÔ

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1038 DE 17 DE JANEIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES, PREVISTAS NO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, na forma do art. 100, da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo único. Os eventuais saldos orçamentários remanescentes das emendas parlamentares impositivas, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar no exercício financeiro corrente, serão apurados e poderão ser utilizados para atender despesas com insuficiência orçamentária.”

 

Art. 2º O valor destinado a cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual deverá ser suficiente para sua execução no exercício.

 

Art. 3º O empenho da despesa é o ato emanado da autoridade competente que garante a execução orçamentária.

 

Parágrafo único. Nos casos das emendas parlamentares impositivas a serem executadas por Convênio, Termo de Colaboração, ou Termo de Fomento, o empenho precederá a assinatura destes.

 

Art. 4º A liquidação da despesa, nos casos das emendas parlamentares impositivas, somente será efetivada mediante a apresentação dos documentos exigidos em normas infralegais de cada Secretaria.

 

§ 1º As transferências oriundas de emendas parlamentares de execução obrigatória independem da adimplência e da regularidade fiscal do Município, sendo dispensados tais requisitos na obtenção da Certidão de Habilitação Plena pelo Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos (SIGED).

 

§ 2º Fica autorizado o estorno do empenho das emendas parlamentares, nos casos de não cumprimento dos termos do convênio pelo credor.

 

Art. 5º Não se aplica o chamamento público para Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS de acordo com art. 3º, incisos IV e VI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, c/c art. 199, § 1º, da Constituição Federal, devendo tais entidades comprovarem atividade regular na área nos últimos três anos.

 

Art. 6º As programações orçamentárias decorrentes das emendas parlamentares não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, legal ou operacional que torne impossível a sua execução, nos termos do Art. 100, § 7º, I, da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

 

I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

 

II - a não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;

 

III - a desistência da proposta por parte do proponente;

 

IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade de ação orçamentária;

 

V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executada;

 

VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

 

VII - a não aprovação do plano de trabalho;

 

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

 

§ 2º Os impedimentos de que trata este artigo serão identificados pela Secretaria responsável pela execução da emenda.

 

Art. 7º Nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperável, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício, mediante ofício do parlamentar endereçado ao órgão responsável, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e as seguintes condições:

 

I - o ofício deverá ser protocolado, após a sanção da lei orçamentária anual, até o último dia de novembro do ano vigente;

 

II - o ofício deverá ser consolidado na mesma formatação do encaminhamento da apresentação da Emenda Impositiva, seguindo as diretrizes apresentadas na Lei Orçamentária, informando a alocação orçamentária, a classificação institucional, a classificação funcional programática e a natureza da despesa.

 

Parágrafo único. Deverão ser respeitados os limites percentuais estabelecidos no art. 100, § 6º, da Lei Orgânica Municipal de Cuiabá.

 

Art. 8º Nos casos de afastamento do mandato eletivo ou licença, o Poder Executivo deverá atender às emendas parlamentares já consignadas no orçamento, requeridas pelo autor da emenda ou pelo parlamentar em exercício, desde que respeite a alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional programática e da natureza da despesa.

 

Parágrafo único. Nos casos de perda de mandato, fim do mandato, falecimento ou renúncia, os ex-Vereadores terão direito ao regular processamento das emendas parlamentares que por eles foram apresentadas e aprovadas na Lei Orçamentária Anual do último ano do seu exercício legislativo.

 

Art. 9º Havendo inexecução da programação orçamentária, a Câmara Municipal de Cuiabá, poderá abrir procedimento para investigar possível infração administrativa e aplicação das eventuais sanções legais, ressalvada a hipótese do art. 6º desta Lei e Art. 100, § 7º, I e II, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de janeiro de 2025.

 

ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.