LEI Nº 7.209, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1039, DE 20 DE JANEIRO DE 2025

 

PROÍBE A REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES DE DANÇAS COM CONTEÚDOS OBSCENOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida nas escolas públicas municipais de Cuiabá:

 

I – a realização de danças, em aulas ou eventos, cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas ou exponham crianças e adolescentes à erotização precoce; e

 

II – a promoção, ensino e permissão, pelos gestores das unidades escolares públicas, da prática de danças cujos conteúdos ou movimentos sujeitem crianças e adolescentes à exposição sexual.

 

Parágrafo único. Considera-se pornográfico ou obsceno, coreografias que façam alusão à prática de ato sexual ou libidinoso.

 

Art. 2º Considera-se âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, inclusive em eventos em locais públicos ou privados, e também divulgadas nas mídias e redes sociais.

 

Art. 3º As escolas públicas municipais de Cuiabá poderão incluir em seu projeto pedagógico medidas de prevenção, conscientização e combate à erotização infantil e sexualização precoce.

 

Parágrafo único. Entende-se por “erotização infantil” e “sexualização precoce” a prática de exposição prematura de conteúdo, comportamentos e estímulos a indivíduos que ainda não tem maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.

 

Art. 4º Constituem objetivos a serem atingidos:

 

I – prevenir e combater a prática da erotização infantil no comportamento e aprendizado social das crianças;

 

II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 

III – orientar os envolvidos, em situação de erotização precoce, visando à recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica nos ambientes sociais; e

 

IV – envolver as famílias no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 2025.

 

ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.