LEI Nº 7.212 DE 24 DE JANEIRO DE 2025

 

AUTOR(A): VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1045 DE 28 DE JANEIRO DE 2025

 

DISPÕE DO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PÓS-PARTO NO CASO DE GESTANTE NO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do município de Cuiabá.

 

§ 1º Considera-se pré-natal o acompanhamento médico da mulher durante a gravidez, onde durante as consultas, o médico deverá esclarecer as dúvidas da paciente sobre a gravidez, sobre o parto, assim como pedir exames para verificar se está tudo bem com a mãe e com o bebê.

 

§ 2º Considera-se pós-parto como o período que se inicia após a dequitação (saída da placenta) e termina com a primeira ovulação da mulher.

 

Art. 2º Toda gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil facilitando o diagnóstico e acompanhamento.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá fornecer durante a gestação todo acompanhamento psicológico e psiquiátrico à gestante no Transtorno do Espectro Autista-TEA, além do acompanhamento ginecológico, obstétrico e pediátrico desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 4º O acompanhamento psicológico e psiquiátrico da gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, no momento do parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança em conjunto com o médico pediatra.

 

Parágrafo único. O acompanhamento ocorrerá mensalmente até o segundo ano de vida da criança e se estenderá à genitora, que deverá comparecer ao serviço de saúde para consulta com o pediatra, psicólogo ou psiquiatra para orientações e procedimentos necessários.

 

Art. 5º Fica autorizado um plano de parto multidisciplinar desenvolvido conjuntamente entre o obstetra, psicólogo e psiquiatra para atender às necessidades da gestante no decorrer de sua gravidez e na hora do parto.

 

Art. 6º Poderá ter a presença de um psicólogo ou psiquiatra durante todo o trabalho de parto para auxiliar a gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

                   

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.