LEI Nº 7.213 DE 24 DE JANEIRO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1043, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO CUIABÁ-PREV – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CUIABÁ-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta Lei, a realizar termo de parcelamento dos débitos referentes às contribuições patronais e aportes financeiros devidos pelo Município de Cuiabá ao Fundo em Capitalização do CUIABÁ-PREV – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá, relativas às competências de Maio/2024 a Dezembro/2024, observado o disposto no art. 14 da Portaria MTP nº 1.467/2022, com as devidas atualizações em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

Art. 2º Fica o CUIABÁ-PREV – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

 

Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

 

Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) acrescido de juros legais à razão de 5.34% (cinco inteiros e trinta e quatro décimo por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

 

Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago de acordo com o art. 1º, em parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no artigo 3º.

 

§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigidas pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 5.34% (cinco inteiros e trinta e quatro décimo por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês anterior do vencimento da respectiva parcela.

 

§ 2º Em caso de inadimplência, as parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 5.34% (cinco inteiros e trinta e quatro décimo por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês anterior ao efetivo pagamento.

                                                                                               

Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município de Cuiabá o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.

 

Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.

 

Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.

 

Art. 7º O vencimento da primeira parcela será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento ratificado pelo Ministério da Previdência Social, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes.

 

 

Art. 8º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

 

Art. 9º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao CUIABÁ-PREV.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 2025.

 

ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.