AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1043, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta Lei, a realizar termo de parcelamento dos débitos referentes às contribuições patronais e aportes financeiros devidos pelo Município de Cuiabá ao Fundo em Capitalização do CUIABÁ-PREV – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá, relativas às competências de Maio/2024 a Dezembro/2024, observado o disposto no art. 14 da Portaria MTP nº 1.467/2022, com as devidas atualizações em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º Fica o CUIABÁ-PREV – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 3º O
débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e
atuarial deverá ser corrigido pelo índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor
Amplo) acrescido de juros legais à razão de 5.34% (cinco inteiros e trinta e
quatro décimo por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito
até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, e
deverá ser pago em parcelas, mediante débito automático na conta do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM.
Art. 4º O
débito ora confessado, consolidado em reais será pago de acordo com o art. 1º,
em parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo
Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência
Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no artigo 3º.
§ 1º As
parcelas vincendas determinadas no caput deste
artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão
corrigidas pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à
razão de 5.34% (cinco inteiros e trinta e quatro décimo por cento) ao ano,
acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês anterior do
vencimento da respectiva parcela.
§ 2º Em
caso de inadimplência, as parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 5.34% (cinco
inteiros e trinta e quatro décimo por cento) ao ano e multa de 1% (um por
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês anterior
ao efetivo pagamento.
Art. 5º O
pagamento das prestações dos parcelamentos previstos nesta Lei será descontado
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município de Cuiabá o
pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos
acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja
suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento
ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará
até a quitação dos termos.
Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.
Art. 7º O vencimento da primeira parcela será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento ratificado pelo Ministério da Previdência Social, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes.
Art. 8º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 9º O
pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição
previdenciária mensal devida pelo Município ao CUIABÁ-PREV.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 2025.
ABILIO JACQUES
BRUNINI MOUMER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Cuiabá.