AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1043, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento de dívidas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, oriundas de tributos federais junto aos órgãos da União, até o montante de R$ 62.409.942,23, em até 60 parcelas mensais, referente aos valores do principal dos débitos vencidos.
§ 1º O montante relativo ao principal corresponde aos débitos de:
I - R$ 21.790.448,52 vinculados ao CNPJ 03.533.064/0001-46 Prefeitura Municipal de Cuiabá, sendo:
a) R$ 12.820.836,25 referente a PASEP competências setembro/2024 a dezembro/2024;
b) R$ 641.047,97 referente a INSS sobre folha de pagamento competência dezembro/2024; e,
c) R$ 8.328.564,30 referente a INSS sobre notas fiscais competências janeiro/2020 a dezembro/2024.
II - R$ 34.085.970,03 vinculados ao CNPJ 15.084.338/0001-46 Fundo Municipal de Saúde, sendo:
a) R$ 32.240.803,07 referente a INSS sobre folha de pagamento competências outubro/2022 a fevereiro/2023, janeiro/2024 a junho/2024, setembro/2024 a outubro/2024 e dezembro/2024 e décimo terceiro/2024; e,
b) R$ 1.845.166,96 referente a INSS sobre notas fiscais competências janeiro/2020 a dezembro/2020 e junho/2024 a dezembro/2024.
III - R$ 2.053.556,54 vinculados ao CNPJ 00.724.394/0001-20 Fundo Municipal de Educação, sendo:
a) R$ 1.113.351,80 referente a INSS sobre folha de pagamento competência dezembro/2024; e,
b) R$ 940.204,74 referente a INSS sobre notas fiscais competência dezembro/2024.
IV - R$ 4.479.967,14 vinculados ao CNPJ 21.873.611/0001-14 Empresa Cuiabana de Saúde Pública, referente a INSS sobre folha de pagamento competências dezembro/2024 e décimo terceiro/2024.
§ 2º Os valores descritos nos dispositivos vinculados ao §1º deste artigo serão acrescidos de juros e multas de mora até a data da efetivação do parcelamento, podendo ainda ser acrescidos de multas resultantes de obrigações acessórias não declaradas ou declaradas em atraso.
Art. 2º Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal oferecer garantias oriundas de tributos municipais e transferências constitucionais a ele pertencente, bem como oferecer, no caso de inadimplência, retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM até o montante das parcelas inadimplidas.
Art. 3º Durante o prazo do acordo de parcelamento, o Poder Executivo consignará na Lei Orçamentária Anual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais incluindo o principal, atualização monetária, juros e demais encargos sobre o parcelamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 2025.