LEI Nº 7.218 DE 28 DE JANEIRO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1048 DE 31 DE JANEIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PEDAL DA SEMOB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituto no âmbito do Município de Cuiabá o “PEDAL DA SEMOB” cujo objetivo será incentivar o uso da bicicleta como alternativa saudável de recreação, econômica e ecológica, que tem por objetivo estimular a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte capaz de atender às demandas de deslocamento da população de forma saudável e ecologicamente correto, bem como promover ações sociais.

 

Art. 2º Para atender o objetivo estipulado no artigo 1º desta Lei, o Pedal da SEMOB, promoverá ações, tais como:

 

I - realização de pedaladas noturnas as terças feiras (exceto em feriados), com distâncias não superiores a 30 km e visitando, bairros, praças, pontos turísticos de Cuiabá e Várzea Grande, podendo esporadicamente a critério da equipe coordenadora mudança no dia da semana;

 

II - realização de até 04 (quatro) edições de ciclo turismo rural nos distritos e comunidades do município de Cuiabá, visando à valorização do comércio local bem como a divulgação do potencial turísticos dessas regiões;

 

a) o ciclo turismo rural, denominado “pedal ecológico”, visa maior interação do ciclista com a natureza, melhoria na saúde física e mental dos participantes, a integração entre grupos de ciclismo de toda a baixada cuiabana, fomento do ciclo turismo rural nos distritos do município de Cuiabá e ação solidária do evento com arrecadação de alimentos, como inscrição, para posterior distribuição aos mais vulneráveis.

 

III - realização de campanhas de educação para o trânsito e incentivo do uso da bicicleta como meio de transporte seguro e eficiente;

 

IV- realização de palestras com tema relacionado à direção defensiva para ciclistas;

 

V - campanhas internas de doação de sangue;

 

VI - ação solidaria de arrecadação de alimentos, brinquedos, itens de higiene pessoal e ração animal, em conjunto ou não com outras instituições da administração pública;

 

VII - promoção ao fortalecimento do vínculo e convivência familiar nos eventos e pedalada; e

 

VIII - promoção da pratica de atividades físicas no âmbito da administração pública municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO

 

Art. 3º Poderão participar do “Pedal da Semob” crianças (acompanhadas de um responsável), adolescentes, adultos de todas as idades, inclusive idosos, moradores ou não do município de Cuiabá.

 

Art. 4º Para participar das pedaladas semanais noturnas, não há necessidade de qualquer tipo de inscrição, porém é necessário o uso de equipamento de proteção individual e demais acessórios, tais como:

 

I - capacete, luvas, e vestes de cores claras ou com elementos refletivos;

 

II - iluminação dianteira e traseira na bicicleta.

 

Parágrafo único. No pedal ecológico haverá inscrição para controle e organização do público, a ser definido pela organização.

 

Art. 5º São deveres dos participantes do “Pedal da Semob”, tais como:

 

I - atender ao que estabelece essa Lei, bem como a Código de Trânsito Brasileiro e as resoluções do CONTRAN vigentes;

 

II - fazer uso dos equipamentos de proteção individual e dos assessórios descritos no art. 4º, inciso I e II;

 

III - respeitar as ordens de transito emanadas pelo agente de transito e ciclistas voluntario identificados com colete de apoio, durante o deslocamento do pelotão pelas vias públicas;

 

IV - agir com urbanidade, respeitando todas os demais participantes e demais membros da equipe do Pedal.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO “PEDAL SEMOB”

 

Art. 6º O “Pedal Semob” é vinculado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana ou outra que lhe suceder órgão responsável por estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, disponibilização de estrutura necessária para o fiel cumprimento desta lei, acompanhamento e fiscalização, nos termos das normas aplicáveis a espécie.

 

Art. 7º Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas e privadas interessadas em financiar o Programa Pedal SEMOB.

 

Art. 8º Fica autorizado o secretario de Mobilidade Urbana a destinar 01 (um) veículo caracterizado com os logos oficiais da prefeitura, bem como a logo do programa “Pedal da Semob”, para atender as demandas necessárias para continuidade das ações realizadas pelo programa.

 

Art. 9º Para o fiel cumprimento do disposto nesta lei, a Administração Pública poderá firmar convênio com entidades de direito público, bem como estabelecer parceria, contratos e congêneres com pessoas jurídicas de direito privado, nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

 

Art. 10 O “Pedal da Semob” será coordenado por um (a) Agente de Trânsito e Transporte, vinculado à Diretoria de Trânsito, o qual deverá comprovar conhecimento e/ou iniciativas prestadas ao esporte, cujas atribuições devem ser regulamentadas por meio de portaria a ser editada pelo Secretário (a) de Mobilidade Urbana.

 

Art. 11 A equipe de voluntários formadas por servidores em horário de folga e membros da sociedade, tais como:

 

I - motociclistas para escolta;

 

II - motoristas para viatura de apoio e reta guarda;

 

III - ciclistas servidores público de apoio ao pelotão;

 

IV - agentes de apoio nos pontos de hidratações;

 

V - ciclistas veteranos voluntários da sociedade.

 

Art. 12 A equipe descrita nos incisos I, II, III e IV do art. 11, será definida pelo coordenador do programa e publicado em portaria a ser editada pelo secretário (a).

 

Art. 13 os voluntários descritos no inciso V, art. 11, são cidadãos maiores de 18 anos que voluntariamente e sem qualquer vínculo com a prefeitura de Cuiabá, que prestam auxilio durante as pedaladas, orientando os principiantes, passando dicas, incentivando, e ou qualquer auxilio que a organização requerer.

 

Art. 14 Com o objetivo de preservar a identidade do Programa “Pedal da Semob” o logotipo alusivo ao programa deverá ser constituído pelas cores preto e amarelo, ao qual será publicado via Portaria, após publicação da Lei.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, bem como do fundo municipal de trânsito, por ser trata de ação de educação para o trânsito.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de janeiro de 2025.

 

ABÍLIO BRUNINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.