AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1061 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal, e em conformidade com os §§ 3º e 7º do artigo 150 do Regimento Interno e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a instalação de sistema de emergência nos banheiros públicos e de uso coletivo, destinados às pessoas com deficiência ou com algum tipo de mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O sistema previsto no caput deste artigo servirá para que os usuários possam solicitar ajuda em casos de acidente ou incidente no interior dos banheiros.
Art. 2º Os banheiros públicos e de uso coletivo adaptado deverão contar com o sistema de acionador manual e sirene audiovisual de alarme em sua parte externa, com a finalidade de alertar os responsáveis pela vigilância do local, assim como os transeuntes, sobre possíveis situações emergenciais.
Parágrafo único. Os dispositivos de que trata o presente artigo deverão ser instalados em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao lado do assento sanitário, do lavabo e do boxe do chuveiro, se houver, a uma altura que permita o seu acionamento imediato.
Art. 3º Os banheiros descritos no art. 1º deverão possuir identificação com a seguinte frase: "Este banheiro possui sistema de acionamento de alarme em caso de acidente ou incidente".
Art. 4º Os banheiros públicos e de uso coletivo adaptados que já estejam em funcionamento deverão adequar-se aos moldes da presente Lei, no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias para as situações previstas no art. 4º.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 14 de
fevereiro de 2025.