LEI Nº 7.222 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR ROBINSON CIREIA

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1062 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PONTOS DE APOIO PARA TRABALHADORES DE APLICATIVOS DE ENTREGA E DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas operadoras de serviços por aplicativos de entrega e de transporte privado de passageiros que atuam no Município de Cuiabá-MT ficam obrigadas a instalar ao menos um ponto de apoio aos trabalhadores na cidade.

 

 Art. 2º Os pontos de apoio deverão conter:

 

I - sanitários femininos e masculinos equipados, inclusive, com chuveiro privativo;

 

II - uma sala de apoio e descanso equipada com pia, torneira e materiais para higienização das caixas transportadoras de alimentos;

 

III - acesso à internet sem fio e a tomadas para carregamento das baterias dos celulares gratuitamente;

 

IV - espaço para refeição com mesas, cadeiras, bebedouro e micro-ondas;

 

V - espaço para estacionar bicicletas e motocicletas;

 

VI - ponto de espera para veículo de transporte individual privado de passageiros;

 

VII - armários/escaninhos individuais, onde os trabalhadores e trabalhadoras possam guardar seus pertences com seus cadeados;

 

VIII - espaço para amamentação dos filhos.

 

Art. 3º A construção, a manutenção e o funcionamento do ponto de apoio deverão ser garantidos pelas empresas de aplicativos.

 

§ 1° São compreendidas como empresas de aplicativos tanto as de entrega quanto as de transporte individual privado de passageiros.

 

§ 2° A garantia de que trata o caput deste artigo dar-se-á sob total responsabilidade das empresas de aplicativos, separadas ou em conjunto.

 

§ 3° As empresas de aplicativos poderão realizar parcerias com estabelecimentos comerciais para garantir a instalação e a manutenção dos pontos de apoio descritos no art. 2º.

 

Art. 4º As empresas terão um prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para a implementação dos pontos de apoio.

 

Art. 5° O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais responsabilidades e penalidades impostas pela Administração Pública.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 19 de fevereiro de 2025.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.