AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1065 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE MÃES DE NATIMORTO E/OU MÃES COM ÓBITO
FETAL A UM LEITO OU ALA SEPARADA NAS UNIDADES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CUIABÁ.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Garante o direito às parturientes de natimorto acomodação em leito ou ala separada dos demais pacientes e gestantes nas unidades das redes pública e privada de saúde do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. A separação de que trata o caput deste artigo se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e/ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto, às mães de natimortos e/ou que tenham sofrido abortos espontâneos, e às parturientes de feto anencéfalo ou com microcefalia fatal.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 24 de
fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.