LEI Nº 7.225 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1065 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE MÃES DE NATIMORTO E/OU MÃES COM ÓBITO FETAL A UM LEITO OU ALA SEPARADA NAS UNIDADES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Garante o direito às parturientes de natimorto acomodação em leito ou ala separada dos demais pacientes e gestantes nas unidades das redes pública e privada de saúde do Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. A separação de que trata o caput deste artigo se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e/ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto, às mães de natimortos e/ou que tenham sofrido abortos espontâneos, e às parturientes de feto anencéfalo ou com microcefalia fatal.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 24 de fevereiro de 2025.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.