AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1065 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito do Município de Cuiabá, o Programa “VIVEIROS DE MUDAS”, em diversas regiões do Município, destinado ao cultivo e o plantio de mudas de árvores a serem plantadas em vias públicas, árvores frutíferas, hortaliças e plantas medicinais.
Art. 2º A formação dos Viveiros será realizada pela comunidade, por moradores, alunos das escolas públicas municipais, sob a supervisão de técnicos da Prefeitura Municipal, com o apoio de toda a comunidade.
Art. 3º No intuito de ajudar na execução do Plano Diretor de Arborização de Cuiabá, para torná-la mais verde, será utilizado o Programa “VIVEIROS DE MUDAS” que tem como objetivos:
I – a promoção a educação e preservação;
II – o fornecimento de mudas às escolas municipais e às comunidades locais;
III – a ampliação da arborização, em áreas públicas e privadas dos bairros e distritos;
IV – o desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes;
V – a iniciação e formação profissional dos alunos;
VI – a criação de uma alternativa para geração de renda, combate ao desemprego e a criminalidade juvenil;
VII - promover a qualidade de vida e prevenir doenças da população;
VIII - estimular o manejo e consumo alimentar das árvores frutíferas, hortaliças, plantas medicinais, verduras e legumes orgânicos aos participantes do programa;
IX - aproveitar áreas devolutas, utilizando de forma produtiva e criativa espaços ociosos;
X - contribuir para melhoria nutricional de famílias;
XI - estimular a concepção de economia solidária;
XII – a produção e o plantio dos viveiros de mudas comunitários poderão ser realizados por todas as classes sociais, ou seja, principalmente população de baixa renda, desempregados, estudantes e demais munícipes instalados no município de Cuiabá;
XIII - estimular a cidadania através de relação entre a comunidade e o poder público;
XIV - estimular a cessão de uso de imóveis públicos para desenvolvimento do programa.
XV - criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de hortaliças, plantas, frutas e vegetais.
§ 1º A implantação do Programa Viveiros de Mudas poderá se dar:
I – em áreas públicas municipais como praças públicas, bosques e canteiros de vias públicas;
II – em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas;
III – em terrenos ou glebas particulares desde com anuência do proprietário e com vínculo contratual.
§ 2º A utilização em áreas dispostas no inciso III do § 1º deste artigo, se dará através do interesse da Administração Municipal e com a anuência do proprietário do terreno.
Art. 4º O Programa “VIVEIROS DE MUDAS” será desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, nos terrenos e canteiros, praças e demais áreas existentes nas regiões da cidade de Cuiabá e também poderá ser implantado em escolas municipais, podendo ser expandidas para áreas públicas e privadas desocupadas e ociosas.
Art. 5º Para fins do cumprimento da presente Lei, está o município autorizado a celebrar convênios com órgãos da administração estadual, federal, instituições de ensino agrícola, iniciativa privada, e empresas ou organizações não governamentais, objetivando a viabilização do presente Programa para o fornecimento de orientações técnicas, equipamentos, adubos e sementes e mudas necessárias à execução do referido Programa, podendo ter a participação direta de Parcerias Público-Privadas e demais outras organizações e instituições como:
I - Horto Florestal de Cuiabá Tote Garcia;
II - (EMPAER) Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural;
III - (PRONAF) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura e outros demais parceiros que poderão ser informados posteriormente pelo Chefe do Poder Executivo no que achar necessário e útil ao referido programa, na qual, o mesmo deverá regulamentar através de decreto.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, através de sua Secretaria Municipal competente, será considerada o organismo gerenciador do Programa “Viveiros de Mudas”, e deverá ser através de Convênios e Parcerias Público-Privadas a obtenção de todos os tipos de materiais e utensílios e cursos de aprendizagem e capacitação gratuitos para a população ao cultivo de viveiros de mudas, na qual, o referido programa não gerará custo algum ao Executivo Municipal.
Art. 7º Cabe ao Executivo Municipal regulamentar através de decreto essa presente Lei, no intuito de definir e editar normas do funcionamento nas escolas sobre o Programa “VIVEIROS DE MUDAS”.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 24 de fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.