AUTOR: VEREADOR DIDIMO VOVÔ
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1067 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 12 da Lei nº 3.644 de 07 de julho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. É obrigatória, nos veículos
utilizados para o serviço de transporte escolar de alunos com até 10 (dez) anos
de idade no âmbito do sistema municipal de ensino de Cuiabá/MT, a presença de
um monitor maior de 18 (dezoito) anos de idade, que: (NR)
I – permanecerá no veículo
durante todo o trajeto; (AC)
II – terá a função de:
(AC)
a) orientar os estudantes sobre como se respeitarem
mutuamente;
b) instruí-los a respeito das normas de segurança
atinentes ao transporte escolar;
c) auxiliá-los, zelando por sua proteção, durante o
embarque e o desembarque.
§ 1º No caso de transporte de
escolares em veículo tipo "perua VAN", com capacidade de até 15
(quinze) passageiros, a presença do acompanhante será facultada de acordo com
autorização de todos os pais ou responsáveis pelos escolares expressa no contrato
entre as partes, com ciência à SMTU. (AC)
§ 2º Quando o veículo tipo
"perua VAN", para até 15 (quinze) passageiros, não possuir
acompanhante, as funções deste serão desempenhadas pelo próprio condutor do
veículo. (AC)
§ 3º Os Veículos do tipo "perua
VAN", para até 15 (quinze) passageiros, que operam sem acompanhantes
deverão ter identificação exclusiva de acordo com determinação da SMTU."
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 25 de fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.