LEI Nº 7.230 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR DIDIMO VOVÔ

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1067 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 3.644 DE 07 DE JULHO DE 1997, QUE INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 12 da Lei nº 3.644 de 07 de julho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. É obrigatória, nos veículos utilizados para o serviço de transporte escolar de alunos com até 10 (dez) anos de idade no âmbito do sistema municipal de ensino de Cuiabá/MT, a presença de um monitor maior de 18 (dezoito) anos de idade, que: (NR)

 

I – permanecerá no veículo durante todo o trajeto; (AC)

 

II – terá a função de: (AC)

 

a) orientar os estudantes sobre como se respeitarem mutuamente;

b) instruí-los a respeito das normas de segurança atinentes ao transporte escolar;

c) auxiliá-los, zelando por sua proteção, durante o embarque e o desembarque.

 

§ 1º No caso de transporte de escolares em veículo tipo "perua VAN", com capacidade de até 15 (quinze) passageiros, a presença do acompanhante será facultada de acordo com autorização de todos os pais ou responsáveis pelos escolares expressa no contrato entre as partes, com ciência à SMTU. (AC)

 

§ 2º Quando o veículo tipo "perua VAN", para até 15 (quinze) passageiros, não possuir acompanhante, as funções deste serão desempenhadas pelo próprio condutor do veículo. (AC)

 

§ 3º Os Veículos do tipo "perua VAN", para até 15 (quinze) passageiros, que operam sem acompanhantes deverão ter identificação exclusiva de acordo com determinação da SMTU." (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 25 de fevereiro de 2025.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.