AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1067 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios públicos e particulares, situados no município de Cuiabá, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza.
Art. 2º As mulheres vítimas de violência, para terem o direito ao atendimento preferencial de que trata o art. 1º desta Lei, deverão apresentar boletim de ocorrência que comprove a violência sofrida ou marcas de agressões que evidenciem a violência.
Art. 3º Incumbe-se aos estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei a responsabilidade de identificar a paciente vítima de violência e dar-lhe o devido atendimento preferencial, bem como afixar, em local visível, o texto desta Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão do alvará de funcionamento no caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 25 de
fevereiro de 2025.