LEI Nº 7.232 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1067 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE QUALQUER NATUREZA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios públicos e particulares, situados no município de Cuiabá, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência de qualquer natureza.

 

Art. 2º As mulheres vítimas de violência, para terem o direito ao atendimento preferencial de que trata o art. 1º desta Lei, deverão apresentar boletim de ocorrência que comprove a violência sofrida ou marcas de agressões que evidenciem a violência.

 

Art. 3º Incumbe-se aos estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei a responsabilidade de identificar a paciente vítima de violência e dar-lhe o devido atendimento preferencial, bem como afixar, em local visível, o texto desta Lei e zelar pela sua aplicação.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - suspensão do alvará de funcionamento no caso de reincidência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 25 de fevereiro de 2025.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.