LEI Nº 7.233 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR CHICO 2000

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1066 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025

 

MODIFICA OS ARTIGOS 1º E 7º DA LEI Nº 5.686, DE 16 DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGEM DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o veto parcial e, em conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 5.686, de 16 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada a publicar e manter atualizadas as listagens dos pacientes que aguardem por consultas com especialistas, exames, cirurgias, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão, discriminadas por especialidades, na rede pública de saúde do Município de Cuiabá. (NR)

 

§ 1º As listagens serão divulgadas por meio eletrônico, com acesso irrestrito ao público, no site eletrônico da Prefeitura Municipal de Cuiabá, específicas para cada modalidade de atendimento e abranger os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas, discriminadas por especialidades. (NR)

 

§ 2º A divulgação deverá estar em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com acesso restrito aos dados pessoais decorrentes da presente Lei aos servidores envolvidos na elaboração das listagens.” (AC)

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 2025.

 

ABÍLIO BRUNINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.