AUTOR: VEREADOR CHICO 2000
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1066 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o veto parcial e, em conformidade com o § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 5.686, de 16 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 1º A Secretaria Municipal de
Saúde fica obrigada a publicar e manter atualizadas as listagens dos pacientes
que aguardem por consultas com especialistas, exames, cirurgias, intervenções
cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão, discriminadas
por especialidades, na rede pública de saúde do Município de Cuiabá. (NR)
§ 1º As listagens serão divulgadas
por meio eletrônico, com acesso irrestrito ao público, no site eletrônico da
Prefeitura Municipal de Cuiabá, específicas para cada modalidade de atendimento
e abranger os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal
de saúde, incluindo as unidades conveniadas, discriminadas por especialidades.
(NR)
§ 2º A divulgação deverá estar em
conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais, em
especial a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
com acesso restrito aos dados pessoais decorrentes da presente Lei aos
servidores envolvidos na elaboração das listagens.” (AC)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 2025.