LEI Nº 7.234 DE 25 DE MARÇO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1085, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

 

ALTERA A LEI Nº 6.399, DE 07 DE JUNHO DE 2019 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE TRATA SOBRE TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019 e pela Lei nº 7.068, de 03 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:” (NR)

 

I – para pagamento à vista: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, desconto condicionado ao pagamento do IPTU do exercício corrente à vista; (NR)

 

II – para pagamento à vista: 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, desconto não condicionado ao pagamento do IPTU do exercício corrente à vista; (NR)

 

III – para pagamento parcelado: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para parcelamento de 2 a 12 meses; (NR)

 

IVpara pagamento parcelado: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para parcelamento de 13 a 24 meses; (NR)

 

Parágrafo único.................................................................................

 

Art. 2º Dá nova redação ao caput do art. 12 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019 e pela Lei nº 7.068, de 03 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pelo Procon Municipal, desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2024, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições; (NR)

 

Parágrafo único ................................................................................

 

Art. 3º Dá nova redação ao caput do art. 13 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019 e pela Lei nº 7.068, de 03 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2024, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições; (NR)

 

Parágrafo único.................................................................................

 

Art. 4º Fica autorizada a reedição do Decreto de que trata o artigo 14 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, com as alterações constantes da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de março de 2025.

 

ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.