AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1085, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019 e pela Lei nº 7.068, de 03 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31
de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas
seguintes condições:” (NR)
I – para pagamento à
vista: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor dos juros de
mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, desconto condicionado ao
pagamento do IPTU do exercício corrente à vista; (NR)
II – para pagamento
à vista: 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o
valor da multa moratória e punitiva, desconto não condicionado ao pagamento do
IPTU do exercício corrente à vista; (NR)
III – para pagamento parcelado: desconto de
60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória e punitiva, para parcelamento de 2 a 12 meses; (NR)
IV
– para pagamento parcelado: desconto de 30%
(trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória e punitiva, para parcelamento de 13 a 24 meses; (NR)
Parágrafo único.................................................................................
Art. 2º Dá nova redação ao caput do art. 12 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019 e pela Lei nº 7.068, de 03 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e pelo Procon
Municipal, desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária
– GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2024, inscritas ou não em dívida ativa,
podem ser liquidados nas seguintes condições; (NR)
Parágrafo único ................................................................................
Art. 3º Dá nova redação ao caput do art. 13 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, alterada pela Lei nº 6.491, de 30 de dezembro de 2019 e pela Lei nº 7.068, de 03 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, desde que inseridos no Sistema de
Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2024,
inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições;
(NR)
Parágrafo único.................................................................................
Art. 4º Fica autorizada a reedição do Decreto de que trata o artigo 14 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, com as alterações constantes da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de março de 2025.
ABILIO JACQUES
BRUNINI MOUMER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.